Equipamentos Obrigatórios – Registrador de Velocidade e Tempo
Gabarito: letra A. O CTB, art. 105, II, exige o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, exatamente a situação descrita no enunciado. As demais alternativas distorcem ou contrariam a lei.
Art. 105CTB
Art. 105 – “São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: […] II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a exigência legal: veículo de transporte de passageiros com mais de dez lugares deve possuir registrador de velocidade e tempo, conforme regulamentação. O CTB já define essa obrigatoriedade no inciso II do art. 105.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o registrador substitui a manutenção preventiva dos freios. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. O registrador é um equipamento de monitoramento, não substitui obrigações de segurança veicular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que equipamentos obrigatórios são dispensáveis em veículo oficial com autorização prévia de itinerário. O CTB não prevê essa exceção. Todos os veículos, inclusive oficiais, devem atender aos equipamentos obrigatórios (art. 105, caput).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe o registrador a veículos de passeio, sem relação com transporte de passageiros. A lei é clara: a exigência se aplica a veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares (art. 105, II). Veículos de passeio comuns (categoria B, até 8 lugares) não estão abrangidos.
Gabarito: letra A.