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Questão de Legislação de Trânsito — Habilitação na Legislação de Trânsito — IGEDUC 2026

Legislação de TrânsitoHabilitação na Legislação de Trânsito
Código
qg717191
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Municipal de Trânsito
O processo de habilitação para condução de veículos automotores exige a aprovação em uma série de exames rigorosos, visando garantir que o candidato possua as condições físicas, psicológicas e técnicas necessárias para dirigir com segurança. O Artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) detalha quais exames são obrigatórios e as condições para sua realização, especialmente no que tange à renovação da habilitação. Qual das seguintes afirmações descreve corretamente um requisito ou procedimento estabelecido no Art. 147?
  1. AA avaliação psicológica é obrigatória para todos os condutores na obtenção da primeira habilitação e em todas as renovações subsequentes, independentemente da categoria.
  2. BCaso o perito examinador (médico) constate indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade de dirigir, ele deve indeferir imediatamente o processo de habilitação, sem possibilidade de redução de prazo de validade.
  3. CO exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados, respectivamente, por médico perito examinador e por psicólogo perito examinador, na forma estabelecida pelo CONTRAN, sendo vedado que um mesmo profissional realize ambos os exames no mesmo processo de habilitação.
  4. DO condutor que exerce atividade remunerada (EAR) ao veículo, em qualquer categoria, deve renovar o exame de aptidão física e mental a cada 5 anos, independentemente de sua idade.
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GabaritoC — O exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados, respectivamente, por médico perito examinador e por psicólogo perito examinador, na forma estabelecida pelo CONTRAN, sendo vedado que um mesmo profissional realize ambos os exames no mesmo processo de habilitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação e Exames no CTB

Gabarito: letra C. Conforme o Art. 147 do CTB, os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica devem ser realizados, respectivamente, por médico perito examinador e por psicólogo perito examinador, vedado que um mesmo profissional realize ambos os exames no mesmo processo de habilitação — é exatamente o que a alternativa C descreve.

Art. 147CTB

"O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran."

As demais alternativas apresentam erros comuns. Vejamos:

Alternativa

Descrição

Conforme Art. 147 CTB?

Erro/Justificativa

A

Avaliação psicológica obrigatória em todas as renovações para qualquer condutor.

§3º: obrigatória para EAR em renovações; demais apenas na 1ª habilitação.

B

Indícios de deficiência/doença progressiva → indeferimento imediato, sem redução de prazo.

§4º: prazo de validade pode ser diminuído por proposta do perito.

C

Exames realizados por médico perito (aptidão física/mental) e psicólogo perito (avaliação psicológica), vedado mesmo profissional para ambos.

Caput do Art. 147.

D

Condutor EAR renova exame de aptidão física/mental a cada 5 anos, independentemente da idade.

Prazo varia conforme idade e categoria; não é fixo em 5 anos para todos os EAR.

Exames de habilitação (Art. 147 CTB)
  • 1Aptidão física e mental
    • Médico perito examinador
    • Especialista em medicina do tráfego
  • 2Avaliação psicológica
    • Psicólogo perito examinador
    • Especialista em psicologia do trânsito
  • 3Regra de exclusividade
    • Mesmo profissional nos dois exames
  • 4Renovação
    • Avaliação psicológica
      • Obrigatória para EAR
      • Demais: só na 1ª habilitação
    • Indícios de doença
      • Redução de prazo (não indeferimento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a avaliação psicológica é obrigatória em todas as renovações para qualquer condutor. No entanto, o §3º do Art. 147 determina que a avaliação psicológica é obrigatória para condutores que exercem atividade remunerada (EAR) sempre que se submeterem ao exame de aptidão física e mental; para os demais candidatos, ela é exigida apenas na primeira habilitação. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, constatados indícios de deficiência ou doença progressiva, o perito deve indeferir imediatamente a habilitação. Na verdade, o §4º do Art. 147 prevê que nesses casos os prazos de validade do exame poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador — e não que o processo é indeferido de imediato. A Resolução CONTRAN 789/2020 (Art. 4º, §2º) também estabelece a redução de prazo a critério do perito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do Art. 147, que exige que os exames sejam realizados por profissionais distintos: médico perito para aptidão física e mental e psicólogo perito para avaliação psicológica. A vedação de um mesmo profissional realizar ambos é decorrência lógica da exigência de especialistas diferentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o condutor EAR deve renovar o exame de aptidão física e mental a cada 5 anos independentemente da idade. O §2º do Art. 147 estabelece prazos escalonados por faixa etária: 10 anos para menores de 50, 5 anos para 50 a 69 anos e 3 anos para 70 anos ou mais. A condição de EAR não altera essa periodicidade; ela apenas acrescenta a obrigatoriedade da avaliação psicológica (§3º).

Gabarito: letra C.

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