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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — IGEDUC 2026

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg719157
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Riacho das Almas - PE
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista - Categoria "D" e "E"
Com base exclusivamente no disposto no Art. 165 da Lei Federal nº 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), analise as proposições abaixo e assinale V para verdadeiro e F para falso:(__) Dirigir sob a influência de álcool configura infração de trânsito.(__) A caracterização da infração exige, necessariamente, exame de alcoolemia positivo.(__) A recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro pode configurar infração específica prevista no CTB.(__) A infração por dirigir sob influência de álcool independe de acidente de trânsito.Assinale a alternativa que contém a sequência correta de cima para baixo:
  1. AV, F, F, V.
  2. BF, V, V, F.
  3. CV, F, V, V.
  4. DV, V, F, V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V, F, V, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Dirigir sob influência de álcool (Art. 165 CTB)

Gabarito: letra C (V, F, V, V). As afirmativas I, III e IV são verdadeiras e a II é falsa. Dirigir sob influência de álcool é infração (Art. 165 CTB), mas a comprovação não se limita ao exame de alcoolemia (Art. 277 CTB). A recusa ao teste do etilômetro constitui infração autônoma (Art. 165-A CTB) e a infração independe de acidente.

A banca testa o conhecimento literal do Art. 165 e sua interação com o Art. 277 e a infração de recusa (Art. 165-A). A pegadinha central está na segunda afirmativa, que exige exclusividade do exame de alcoolemia – o que não é correto, pois outros meios de prova são admitidos.

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O Art. 165 do CTB define expressamente como infração a conduta de dirigir sob a influência de álcool. A redação do dispositivo é clara:

Art. 165CTB

Art. 165 — "Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica"

Portanto, a afirmação está correta.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

A caracterização da infração não exige necessariamente exame de alcoolemia positivo. O Art. 277 do CTB prevê que o condutor sob suspeita será submetido a testes, mas esses podem ser de diversas naturezas, e a jurisprudência (STJ Tema 446) admite outros meios de prova (vídeo, testemunhas, exame clínico etc.). Transcreve-se o dispositivo:

Art. 277CTB

Art. 277 — "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado"

Além disso, o próprio Art. 165 não condiciona a infração a um único meio de prova. Logo, exigir exclusivamente o exame de alcoolemia é incorreto.

3ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração específica prevista no CTB, no Art. 165-A (introduzido pela Lei nº 12.760/2012). Embora o enunciado mencione apenas o Art. 165, a proposição refere-se à existência de infração específica no CTB, o que é verdadeiro. O entendimento consolidado do STJ (Tema 446) também reconhece que o condutor não pode ser compelido a se autoincriminar, e a recusa dá ensejo à penalidade autônoma.

SE LIGUE NESSA!

O Art. 165-A não foi transcrito no texto oficial fornecido, mas sua existência é pacífica no ordenamento e cobrada em provas.

4ª afirmativa — ✅ Verdadeira

A infração do Art. 165 independe de acidente de trânsito. A conduta é de mera conduta (perigo abstrato) – basta dirigir sob influência de álcool para que a infração se configure, não sendo necessário nenhum evento danoso. O crime correspondente (Art. 306 do CTB) também é de perigo abstrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

Agora, analisemos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta (V, F, F, V)

Atribui F à terceira afirmativa, mas ela é verdadeira (a recusa ao teste gera infração específica). Portanto, a sequência está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta (F, V, V, F)

Atribui F à primeira e V à segunda, o que inverte a verdade: a primeira é verdadeira (dirigir sob álcool é infração) e a segunda é falsa (não exige exame de alcoolemia exclusivo). Logo, incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta (V, F, V, V) ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à análise: primeira V, segunda F, terceira V, quarta V.

Alternativa D — ❌ Incorreta (V, V, F, V)

Atribui V à segunda afirmativa, que é falsa. Portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que a infração só se configura com exame de alcoolemia positivo. No entanto, o Art. 277 admite outros meios de prova, e a jurisprudência afasta essa exclusividade. Memorize: a infração é de perigo abstrato, e a comprovação pode ser feita por qualquer meio lícito, inclusive por recusa (que gera infração autônoma).

Gabarito: letra C

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