Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — IGEDUC 2026
- Código
- qg719157
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Riacho das Almas - PE
- Ano
- 2026
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista - Categoria "D" e "E"
- AV, F, F, V.
- BF, V, V, F.
- CV, F, V, V.
- DV, V, F, V.
GabaritoC — V, F, V, V.
Gabarito: letra C (V, F, V, V). As afirmativas I, III e IV são verdadeiras e a II é falsa. Dirigir sob influência de álcool é infração (Art. 165 CTB), mas a comprovação não se limita ao exame de alcoolemia (Art. 277 CTB). A recusa ao teste do etilômetro constitui infração autônoma (Art. 165-A CTB) e a infração independe de acidente.
A banca testa o conhecimento literal do Art. 165 e sua interação com o Art. 277 e a infração de recusa (Art. 165-A). A pegadinha central está na segunda afirmativa, que exige exclusividade do exame de alcoolemia – o que não é correto, pois outros meios de prova são admitidos.
O Art. 165 do CTB define expressamente como infração a conduta de dirigir sob a influência de álcool. A redação do dispositivo é clara:
Art. 165 — "Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica"
Portanto, a afirmação está correta.
A caracterização da infração não exige necessariamente exame de alcoolemia positivo. O Art. 277 do CTB prevê que o condutor sob suspeita será submetido a testes, mas esses podem ser de diversas naturezas, e a jurisprudência (STJ Tema 446) admite outros meios de prova (vídeo, testemunhas, exame clínico etc.). Transcreve-se o dispositivo:
Art. 277 — "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado"
Além disso, o próprio Art. 165 não condiciona a infração a um único meio de prova. Logo, exigir exclusivamente o exame de alcoolemia é incorreto.
A recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração específica prevista no CTB, no Art. 165-A (introduzido pela Lei nº 12.760/2012). Embora o enunciado mencione apenas o Art. 165, a proposição refere-se à existência de infração específica no CTB, o que é verdadeiro. O entendimento consolidado do STJ (Tema 446) também reconhece que o condutor não pode ser compelido a se autoincriminar, e a recusa dá ensejo à penalidade autônoma.
O Art. 165-A não foi transcrito no texto oficial fornecido, mas sua existência é pacífica no ordenamento e cobrada em provas.
A infração do Art. 165 independe de acidente de trânsito. A conduta é de mera conduta (perigo abstrato) – basta dirigir sob influência de álcool para que a infração se configure, não sendo necessário nenhum evento danoso. O crime correspondente (Art. 306 do CTB) também é de perigo abstrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Agora, analisemos cada alternativa:
Atribui F à terceira afirmativa, mas ela é verdadeira (a recusa ao teste gera infração específica). Portanto, a sequência está errada.
Atribui F à primeira e V à segunda, o que inverte a verdade: a primeira é verdadeira (dirigir sob álcool é infração) e a segunda é falsa (não exige exame de alcoolemia exclusivo). Logo, incorreta.
Corresponde exatamente à análise: primeira V, segunda F, terceira V, quarta V.
Atribui V à segunda afirmativa, que é falsa. Portanto, incorreta.
A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que a infração só se configura com exame de alcoolemia positivo. No entanto, o Art. 277 admite outros meios de prova, e a jurisprudência afasta essa exclusividade. Memorize: a infração é de perigo abstrato, e a comprovação pode ser feita por qualquer meio lícito, inclusive por recusa (que gera infração autônoma).
Gabarito: letra C
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