Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — IGEDUC 2026
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
qg719164
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Riacho das Almas - PE
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista - Categoria "D" e "E"
Um veículo é abordado em fiscalização de trânsito apresentando:lanternas traseiras cobertas por poeira, reduzindo sua visibilidade;pneus em condições regulares de uso;placas de identificação limpas e legíveis;condutor devidamente habilitado, que afirma não ter percebido a redução de visibilidade das lanternas.Considerando apenas o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assinale a alternativa correta quanto ao enquadramento da situação e à responsabilidade pela infração.
AHá infração relacionada à falta de manutenção do veículo, sendo a responsabilidade exclusiva do proprietário, o que significa que a lei atribui ao titular do veículo a obrigação de mantê-lo em condições seguras de circulação.
BTrata-se de infração apenas se houver ocorrência de acidente de trânsito é uma afirmação incorreta, pois a infração de trânsito se configura a partir da conduta que viola as normas de circulação, independentemente de causar ou não acidente.
CNão há infração, pois a sujeira não impede totalmente o funcionamento das lanternas é uma interpretação incorreta, pois qualquer condição que comprometa a visibilidade ou a correta sinalização do veículo pode ser considerada infração de trânsito, ainda que o equipamento continue parcialmente funcional.
DConfigura-se infração por conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, sendo o condutor responsável.
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GabaritoD — Configura-se infração por conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, sendo o condutor responsável.
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Lanternas cobertas por poeira – Infração e responsabilidade no CTB
Gabarito: letra D. A situação configura infração prevista no art. 230, X, do CTB — “com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN” — e o condutor é o sujeito ativo da infração, conforme o caput do art. 230. A poeira que reduz a visibilidade das lanternas torna o equipamento ineficiente, enquadrando-se no inciso X (ou, alternativamente, no inciso IX).
O CTB estabelece, no art. 230, as infrações relacionadas à condução de veículo com irregularidades nos equipamentos. A redação do dispositivo é clara:
Art. 230CTB
Art. 230 — Conduzir o veículo: ... IX — sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X — com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
As lanternas são equipamento obrigatório (art. 105 do CTB) e, quando cobertas por poeira a ponto de reduzir a visibilidade, estão em desacordo com as condições de segurança exigidas pelo CONTRAN. Assim, não é necessário que o equipamento esteja totalmente inoperante; basta que esteja ineficiente ou em desacordo.
A responsabilidade pela infração recai sobre o condutor, pois o caput do art. 230 tipifica a conduta de “conduzir o veículo” nessas condições. O proprietário só responde em hipóteses específicas (art. 257 do CTB), não sendo o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a responsabilidade é exclusiva do proprietário contraria o CTB. A infração do art. 230 é imputada ao condutor, que é quem conduz o veículo. O proprietário não é automaticamente responsável; a lei prevê situações em que o proprietário pode responder (art. 257), mas aqui o condutor estava no comando e é o infrator.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A infração de trânsito se configura pela simples conduta que viola a norma, independentemente de ocorrência de acidente. O art. 230 não exige dano ou acidente para seu enquadramento. A hipótese de condicionar a infração a um acidente é descabida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sujeira que reduz a visibilidade compromete a eficiência do equipamento. O CTB considera infração tanto o equipamento ineficiente quanto o inoperante. A argumentação de que “não impede totalmente o funcionamento” é insuficiente para afastar a infração, pois basta que esteja em desacordo com as normas (inciso X) ou ineficiente (inciso IX).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra perfeitamente no art. 230, X (equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN). As lanternas com visibilidade reduzida por sujeira não atendem às condições de segurança exigidas, configurando infração. O condutor, ao conduzir o veículo nesse estado, é o responsável pela infração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade do proprietário e do condutor. No CTB, a infração do art. 230 é de condutor, pois descreve “Conduzir o veículo...”. O proprietário só responde em situações específicas (ex.: art. 257). Além disso, alguns candidatos podem achar que a poeira não é suficiente para configurar infração, mas basta comprometer a eficiência do equipamento — não é necessário defeito mecânico total.