Medidas administrativas de trânsito: retenção e remoção
Gabarito: letra D. A retenção do veículo no CTB tem caráter provisório e visa permitir que a irregularidade seja sanada no local da infração, sempre que possível. Já a remoção é medida subsidiária, aplicável quando a regularização não é viável no local (arts. 270 e 271 do CTB). A alternativa D capta exatamente essa distinção.
Medida Administrativa | Finalidade Principal | Condição para Aplicação | Consequência da Não Regularização no Local |
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Retenção (art. 270 CTB) | Permitir que a irregularidade seja sanada no local da infração | Irregularidade sanável no local | Pode gerar restrições no Renavam e, em alguns casos, remoção posterior |
Remoção (art. 271 CTB) | Recolher o veículo ao depósito | Irregularidade não sanável no local, ou ausência de condutor habilitado para saná-la | O veículo fica retido no pátio até a regularização e pagamento de taxas |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remoção não é automaticamente vinculada a infrações graves ou gravíssimas. O CTB prevê remoção apenas para infrações específicas (ex.: art. 230, VI, XX) e, em muitos casos, a medida cabível é a retenção, não a remoção. Erro de generalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retenção não implica necessariamente remoção. O art. 270, §1º determina que, se a irregularidade puder ser sanada no local, o veículo será liberado após a regularização. A remoção só ocorre nas hipóteses do art. 271, ou quando não há condutor habilitado no local (art. 270, §4º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A retenção não tem por finalidade apenas a lavratura do auto; sua finalidade é possibilitar a regularização da irregularidade. Além disso, a não regularização pode gerar restrições administrativas, como registro no Renavam (art. 270, §6º) e até remoção posterior (art. 270, §7º).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata previsão do CTB: a retenção visa sanar a irregularidade no local (art. 270, caput e §1º), enquanto a remoção é medida diversa, cabível quando a regularização não é possível no local (art. 271, §9º). O condutor que opta por não regularizar voluntariamente sujeita-se à remoção, conforme o caso.
Art. 270, §1CTB
Art. 270 — "O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código."
§ 1º — "Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação."
Art. 271 — "O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via."
§ 9º — "Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração."
Gabarito: letra D.