Infração de Trânsito no CTB
Gabarito: Letra B. A infração de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é uma violação administrativa das normas de circulação, independentemente da ocorrência de dano ou de perigo concreto. Trata-se de conduta que descumpre preceitos do CTB ou da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas (art. 161 do CTB). Não se confunde com crimes de trânsito (Capítulo XIX do CTB), que exigem dolo ou culpa e lesão a bem jurídico penalmente relevante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infração exige ação culposa e comprovação de perigo concreto. O CTB adota responsabilidade objetiva para infrações administrativas: basta a inobservância da norma, independentemente de culpa ou de perigo real. Muitas infrações são formais (ex.: estacionar em local proibido) e não exigem perigo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta a essência: a infração de trânsito é violação administrativa de norma de circulação e independe de dano. Esse é o conceito nuclear do art. 161 do CTB: "infração de trânsito é a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas". Não há exigência de resultado danoso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração de trânsito não é, por si só, um ato ilícito penal. O CTB trata separadamente as "infrações" (art. 161 e seguintes) e os "crimes de trânsito" (arts. 291 a 312). Enquanto as infrações são punidas com multas, suspensão do direito de dirigir, etc., os crimes geram penas restritivas de liberdade ou multa penal. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTB não exige abordagem presencial do infrator para caracterizar a infração. As autuações podem ser lavradas por agentes de trânsito ou por equipamentos eletrônicos (radares, câmeras), sem contato direto com o condutor. A exigência de abordagem presencial não é elemento conceitual da infração.
Gabarito: letra B