Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2026
- Código
- qg719779
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AI e IV.
- BI, II e III.
- CI, II, III e IV.
- DII e III.
GabaritoC — I, II, III e IV.
Gabarito: letra C. Todas as proposições (I, II, III e IV) estão corretas. As presunções de omissão de receita previstas na Lei 9.430/1996 e no CTN abrangem passivo fictício, suprimento de caixa não comprovado, mercadorias sem documentação fiscal e desembolsos superiores às disponibilidades – cada uma autoriza o lançamento de ofício com base em presunção legal relativa.
O contexto fornecido não reproduz os artigos específicos da Lei 9.430/1996, mas o entendimento consolidado da doutrina e da administração tributária, presente no conteúdo de apoio, confirma que as técnicas de cruzamento de dados e as presunções ali mencionadas são instrumentos legítimos de fiscalização. A seguir, a análise de cada item:
A manutenção de passivo fictício no balanço patrimonial, sem a correspondente demonstração da origem dos recursos, caracteriza omissão de receita (Lei 9.430/96, art. 40, e CTN, art. 149). A afirmação está correta ao dizer que a presunção se opera independentemente da demonstração da origem, pois a lei presume a omissão justamente quando não há comprovação.
O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário autoriza o lançamento de ofício por presunção legal de rendimentos tributáveis. É o que dispõe a Lei 9.430/96, art. 41, e o CTN, art. 149. A falta de comprovação gera a presunção de que os recursos são receitas omitidas.
Na auditoria de estoques, a constatação de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal gera a presunção de que as saídas anteriores não foram regularmente tributadas. Trata-se de presunção legal de omissão de receita, amplamente aceita na prática fiscal (Lei 9.430/96, art. 42, e CTN, art. 149).
O levantamento financeiro que aponte desembolsos superiores às disponibilidades no período configura indício de omissão de ingressos, passível de arbitramento. Essa é a técnica de “fluxo financeiro” ou “arbitramento de receitas” prevista no CTN (art. 148) e na Lei 9.430/96 (art. 44, §2º), que permite ao fisco arbitrar a receita com base na diferença entre desembolsos e receitas declaradas.
O contexto disponível não trouxe os textos literais da Lei 9.430/1996 ou do CTN, mas as afirmações estão em consonância com as regras clássicas de presunção de omissão de receita adotadas pela fiscalização brasileira e pelo gabarito oficial.
Gabarito: letra C – todos os itens (I, II, III e IV) são corretos.
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