Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — IGEDUC 2026
- Código
- qg719780
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, F, F.
- BV, F, V, F.
- CV, V, V, F.
- DF, V, F, V.
GabaritoC — V, V, V, F.
Gabarito: letra C (sequência V, V, V, F). Com base exclusivamente nos arts. 173 e 174 do CTN (e, para a segunda afirmativa, no art. 150, §4º, que integra o sistema decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação), as três primeiras afirmativas são verdadeiras e a quarta é falsa, pois trata de matéria de solidariedade (art. 125, III), que não está abrangida pelos dispositivos indicados.
Afirmativa | Conteúdo | Art. CTN | V/F |
|---|---|---|---|
I | Prazo decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado | 173, I | V |
II | Tributos sujeitos a lançamento por homologação: prazo decadencial de 5 anos do fato gerador (pagamento antecipado, sem dolo) | 150, §4º | V |
III | Prescrição interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | 174, parágrafo único, I | V |
IV | Interrupção da prescrição contra um devedor solidário não prejudica os demais (matéria de solidariedade, não abrangida pelos arts. 173/174) | 125, III | F |
A afirmativa reproduz literalmente o art. 173, I, do CTN: o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É a regra geral de decadência.
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver pagamento antecipado e inexistir dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme art. 150, §4º do CTN. A afirmativa está correta.
Art. 150, §4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN prevê que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A afirmativa está em consonância com o texto legal.
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
A afirmativa versa sobre efeitos da solidariedade na prescrição, matéria regulada pelo art. 125, III, do CTN, e não pelos arts. 173 e 174, que são a base exclusiva da questão. Além disso, o próprio art. 125, III, estabelece o oposto: a interrupção da prescrição contra um dos obrigados solidários prejudica (atinge) os demais, e não o contrário. Portanto, a afirmativa é falsa sob dois aspectos: (a) extrapola o âmbito dos artigos indicados; (b) contraria a regra legal sobre solidariedade.
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A sequência proposta é V, V, F, F. O erro está no terceiro item: a afirmativa III é verdadeira (despacho do juiz interrompe a prescrição), e não falsa como apresentado. Portanto, a alternativa A está incorreta.
A sequência proposta é V, F, V, F. O erro está no segundo item: a afirmativa II é verdadeira (pagamento antecipado sem dolo no lançamento por homologação), e não falsa. Logo, a alternativa B está incorreta.
A sequência V, V, V, F corresponde exatamente ao julgamento correto das quatro afirmativas, conforme demonstrado acima. É a única alternativa que atende ao enunciado.
A sequência proposta é F, V, F, V. Erros no primeiro, terceiro e quarto itens: a afirmativa I é verdadeira (art. 173, I); a afirmativa III é verdadeira; a afirmativa IV é falsa (não condiz com os arts. 173/174 e, ainda, o art. 125, III, determina o contrário). Portanto, alternativa D incorreta.
A quarta afirmativa foi elaborada para confundir. Muitos candidatos conhecem a regra do art. 125, III (interrupção contra um solidário atinge todos), e podem achar que a afirmação está correta por parecer intuitiva. No entanto, a questão limita-se aos arts. 173 e 174, tornando a assertiva falsa independentemente do conteúdo material. Além disso, a banca inverteu o efeito legal: na verdade, a interrupção contra um solidário prejudica sim os demais.
Decore a literalidade dos arts. 173, 150, §4º e 174 do CTN. A banca adora cobrar os marcos iniciais e as causas interruptivas. Fique atento: no lançamento por homologação, o prazo decadencial conta do fato gerador apenas se houve pagamento antecipado e inexistir dolo/fraude/simulação. A ausência de um desses requisitos desloca a contagem para a regra geral do art. 173, I.
Conclusão: A sequência correta é V, V, V, F, correspondente à letra C.
Gabarito: letra C
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