Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2026
- Código
- qg719783
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AII, III e IV.
- BI, II, III e IV.
- CI, II e III.
- DI e IV.
GabaritoC — I, II e III.
Gabarito: letra C (I, II e III). A questão exige conhecimento literal do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) sobre obrigação tributária principal e acessória, fato gerador, desconsideração de atos simulados e solidariedade. A afirmativa IV é a única incorreta, pois inverte a regra do art. 125.
Afirmativa | Conteúdo | Base Legal (CTN) | Correção |
|---|---|---|---|
I | A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. | Art. 113, §3º | ✅ Correta |
II | O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. | Art. 114 | ✅ Correta |
III | A autoridade administrativa pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. | Art. 116, parágrafo único | ✅ Correta |
IV | A solidariedade tributária comporta o benefício de ordem, devendo o fisco cobrar primeiramente do contribuinte direto. | Art. 125 | ❌ Incorreta |
O art. 113, §3º do CTN é categórico:
CTN, art. 113, §3º: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Assim, a multa pelo descumprimento de dever instrumental torna-se obrigação principal.
Literalidade do art. 114:
CTN, art. 114: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Perfeita definição.
O art. 116, parágrafo único (incluído pela LC 104/2001) autoriza a administração a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador. O enunciado está correto ao referir-se ao artigo 116.
O CTN, art. 125, determina expressamente:
"Salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade não comporta benefício de ordem."
Isso significa que o fisco pode cobrar qualquer um dos devedores solidários, sem exigir cobrança prévia do contribuinte direto. A afirmativa inverte a regra.
A banca trocou a regra do art. 125: a solidariedade tributária NÃO comporta benefício de ordem, ao contrário do que afirma o item IV.
Conclusão: Corretos I, II e III → alternativa C.
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