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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IGEDUC 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg719786
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Serraria - PB
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A inscrição em dívida ativa confere presunção de liquidez ao débito. Com base exclusivamente na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), assinale a alternativa correta sobre o termo de inscrição em dívida ativa.
  1. AA dívida ativa tributária compreende apenas o valor do tributo devido, sendo vedada a inclusão de multas de qualquer natureza na certidão de inscrição.
  2. BA Certidão de Dívida Ativa (CDA) serve como título executivo extrajudicial, prescindindo de qualquer fundamentação legal específica no corpo do documento.
  3. CO termo de inscrição deve indicar obrigatoriamente a fundamentação legal da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
  4. DA omissão de qualquer requisito no termo de inscrição é causa de nulidade absoluta que não pode ser sanada em hipótese alguma pela administração pública.
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GabaritoC — O termo de inscrição deve indicar obrigatoriamente a fundamentação legal da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inscrição em Dívida Ativa — Lei de Execução Fiscal (LEF 6.830/80)

Gabarito: letra C. O art. 2º, §5º, II e III da Lei nº 6.830/80 exige que o termo de inscrição em dívida ativa contenha, entre outros, a fundamentação legal da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. A alternativa C reproduz fielmente esses requisitos.

A banca explora os elementos obrigatórios do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e as consequências de sua omissão, com base na LEF e no CTN. Vejamos cada alternativa.

Art. 2, §2Lei-6830

Art. 2º — Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º — A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 5º — O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

II — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

Art. 203CTN

Art. 203 — A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Requisito do Termo de Inscrição em Dívida Ativa (LEF)

Descrição / Fundamento Legal

Consequência da Omissão

Fundamentação legal da dívida

Art. 2º, §5º, III da LEF: deve conter a origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida.

Nulidade sanável (art. 203 do CTN), mediante substituição da CDA até a decisão de primeira instância.

Forma de calcular juros e encargos

Art. 2º, §5º, II da LEF: deve indicar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Nulidade sanável (art. 203 do CTN), com devolução de prazo para defesa sobre a parte modificada.

Valor originário da dívida

Art. 2º, §5º, II da LEF: deve constar o valor originário da dívida, além dos encargos.

Nulidade sanável (art. 203 do CTN), desde que corrigida antes da decisão de primeira instância.

Inclusão de multas e encargos

Art. 2º, §2º da LEF: a dívida ativa abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

A ausência de previsão de multa não impede a inscrição, mas a inclusão indevida pode ser questionada.

1Requisitos obrigatórios (§5º)
Valor originário
Forma de calcular juros e encargos
Fundamento legal da dívida
2Consequências da omissão
Nulidade sanável (CTN art. 203)
Substituição da CDA até 1ª instância
Devolução do prazo de defesa
3Composição da dívida (§2º)
Tributo
Multa de mora
Juros e demais encargos
Termo de inscrição (LEF)
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Termo de inscrição (LEF): Requisitos obrigatórios (§5º) (Valor originário, Forma de calcular juros e encargos, Fundamento legal da dívida); Consequências da omissão (Nulidade sanável (CTN art. 203), Substituição da CDA até 1ª instância, Devolução do prazo de defesa); Composição da dívida (§2º) (Tributo, Multa de mora, Juros e demais encargos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a dívida ativa tributária compreende apenas o tributo, vedada a inclusão de multas. O art. 2º, §2º da LEF, porém, é expresso ao incluir multa de mora e demais encargos no conceito de dívida ativa. A multa de ofício, quando aplicada, também integra o crédito tributário e pode ser inscrita. Portanto, a vedação não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a CDA serve como título executivo extrajudicial prescindindo de qualquer fundamentação legal específica no corpo do documento. O art. 2º, §5º, III da LEF exige que conste o fundamento legal ou contratual da dívida. A ausência de fundamentação compromete a certeza e liquidez do título, podendo gerar nulidade. Logo, a fundamentação é requisito obrigatório.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 2º, §5º, II e III da LEF, o termo de inscrição deve indicar obrigatoriamente a fundamentação legal da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. A alternativa reproduz exatamente esses dois requisitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão de qualquer requisito é causa de nulidade absoluta insanável. O art. 203 do CTN, contudo, estabelece que a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula, com devolução de prazo para defesa. A nulidade não é absoluta nem insanável; admite correção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa dois distratores clássicos: (1) na alternativa A, inverte o conteúdo do §2º, excluindo as multas que a lei inclui; (2) na alternativa D, transforma a nulidade relativa e sanável em nulidade absoluta e insanável, ignorando o art. 203 do CTN. Fique atento à literalidade dos dispositivos!

Gabarito: letra C.

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