Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2026
- Código
- qg719795
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, V, F.
- BF, V, V, V.
- CF, F, F, F.
- DV, F, F, V.
GabaritoA — V, V, V, F.
Gabarito: letra A — sequência V, V, V, F. De acordo com o CTN: (1) o domicílio eleito pode ser recusado se dificultar a fiscalização (Art. 127, §2º); (2) o termo de início exclui a espontaneidade (Art. 196); (3) os livros obrigatórios devem ser conservados até a prescrição dos créditos (Art. 195, parágrafo único); (4) não há previsão de exame em terceiros sem intimação prévia, mesmo com indício de fraude — o procedimento fiscal exige formalização. A sequência correta é apenas a opção A.
A questão exige conhecimento literal dos artigos do CTN sobre fiscalização. Cada afirmativa foi analisada com base nos dispositivos fornecidos no bloco de texto legal canônico.
Afirmativa | Dispositivo CTN | Conteúdo | V/F |
|---|---|---|---|
1 | Art. 127, §2º | Domicílio eleito pode ser recusado se dificultar arrecadação/fiscalização | V |
2 | Art. 196 | Termo de início de fiscalização exclui espontaneidade do sujeito passivo | V |
3 | Art. 195, parágrafo único | Livros obrigatórios conservados até prescrição dos créditos tributários | V |
4 | Inexistente no CTN | Exame em terceiros sem intimação prévia, mesmo com indício de fraude | F |
O Art. 127, §2º do CTN é expresso:
Art. 127, §2º — "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
A afirmativa reproduz exatamente a regra: o contribuinte elege o domicílio, mas a autoridade pode recusá-lo nas hipóteses legais. Portanto, verdadeira.
O Art. 196 do CTN (não transcrito no bloco canônico, mas é regra pacífica) dispõe que a lavratura do termo de início de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos tributos e períodos indicados. Esse é o marco formal que interrompe a possibilidade de denúncia espontânea. Logo, verdadeira.
O Art. 195, parágrafo único, do CTN determina:
Art. 195, Parágrafo único — "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."
A afirmativa coincide com o texto: o prazo de conservação é até a prescrição dos respectivos créditos tributários. Verdadeira.
O CTN não autoriza o exame de documentos e livros fiscais em estabelecimentos de terceiros "independentemente de intimação prévia", mesmo com indício de fraude. A fiscalização regular exige a instauração de procedimento fiscal (termo de início) e a observância do devido processo, inclusive com intimação prévia para exibição de documentos. O poder de examinar (Art. 195) não é ilimitado; deve ser exercido no âmbito de um procedimento formal. Portanto, a afirmativa é falsa.
A banca tenta confundir o candidato com a frase "independentemente de intimação prévia", que sugere um poder absoluto. No CTN, o exame em terceiros depende de prévia intimação e está inserido no procedimento fiscal. Não confunda com o amplo direito de examinar do art. 195, que não dispensa a formalidade.
Conclusão: A sequência correta é V, V, V, F, correspondente à alternativa A.
Gabarito: letra A (V, V, V, F).
Link permanente: /questoes/qg719795