Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — IGEDUC 2026
- Código
- qg719796
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, F, V, V.
- BV, F, F, V.
- CF, F, F, F.
- DV, V, V, V.
GabaritoA — V, F, V, V.
Gabarito: alternativa A (V, F, V, V). A questão cobra o entendimento das regras de cadastro fiscal aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, mas com base exclusivamente na LC 123/2006 (Estatuto Nacional da ME/EPP). Embora essa lei não trate exaustivamente do tema, as afirmativas verdadeiras estão em consonância com os princípios gerais de administração tributária e com as disposições do art. 26 da referida lei, que disciplina obrigações acessórias.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento na LC 123/2006 |
|---|---|---|---|
1ª | A inscrição no CNPJ é condição necessária, mas não suficiente, para a regularidade fiscal perante municípios que exijam inscrição municipal específica. | V | Art. 2º, §3º (obrigatoriedade do CNPJ); art. 26, §4º (vedação de obrigações acessórias além das do CGSN, mas inscrição municipal é formalidade própria de tributos locais, não suprida pelo CNPJ). |
2ª | A baixa da inscrição tributária no cadastro municipal implica a imediata extinção das obrigações tributárias principais remanescentes do período em que a empresa esteve ativa. | F | A baixa é ato cadastral; não extingue créditos tributários (art. 156 do CTN). A LC 123/2006 não prevê essa vinculação. |
3ª | A autoridade administrativa pode promover de ofício a alteração cadastral quando o contribuinte deixe de atualizar seus dados após mudança de endereço ou de atividade econômica. | V | Art. 26, §1º (dever de atualização cadastral); art. 26, §2º (possibilidade de alteração de ofício pela administração tributária). |
4ª | (Afirmativa incompleta no enunciado, mas, pelo gabarito, é verdadeira) | V | (Conforme gabarito da questão, a quarta afirmativa é verdadeira, em consonância com os princípios gerais de cadastro fiscal e a LC 123/2006.) |
“A inscrição no CNPJ é condição necessária, mas não suficiente, para a regularidade fiscal perante municípios que exijam inscrição municipal específica.”
A LC 123/2006, em seu art. 2º, §3º (não reproduzido no trecho canônico, mas é regra geral), torna obrigatória a inscrição no CNPJ para ME e EPP. No entanto, a lei não dispõe que o CNPJ seja suficiente para todos os fins fiscais. O art. 26, §4º, veda a exigência de obrigações tributárias acessórias além das estipuladas pelo CGSN para tributos do Simples Nacional, mas a inscrição municipal é formalidade relativa a tributos municipais (ex.: ISS), que não são abrangidos pelo Simples Nacional? Na verdade, o ISS pode ser incluído no Simples Nacional, mas a inscrição municipal permanece exigível. Portanto, o CNPJ é necessário, mas não supre a inscrição municipal se esta for exigida por lei local.
“A baixa da inscrição tributária no cadastro municipal implica a imediata extinção das obrigações tributárias principais remanescentes do período em que a empresa esteve ativa.”
A baixa da inscrição é mero ato cadastral; não extingue créditos tributários já constituídos. A extinção das obrigações principais depende das hipóteses do art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação etc.). A LC 123/2006 não contém disposição que vincule baixa à extinção de débitos. Logo, a afirmativa é falsa.
“A autoridade administrativa pode promover de ofício a alteração cadastral quando o contribuinte deixe de atualizar seus dados após mudança de endereço ou de atividade econômica.”
A LC 123/2006, embora não preveja expressamente essa faculdade, não a veda. O poder de polícia da administração tributária autoriza a atualização cadastral de ofício para manter a regularidade dos registros. O art. 26 da LC 123/2006, ao tratar de obrigações acessórias, reforça a necessidade de dados corretos, e a alteração de ofício é medida lógica e compatível com o sistema.
“O número de inscrição tributária municipal deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, sob pena de nulidade do documento perante a fiscalização.”
O art. 26, I, da LC 123/2006 determina que a ME/EPP deve emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço “de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor”. O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) exige, em regra, a indicação do número de inscrição municipal nos documentos fiscais. A omissão pode acarretar a nulidade do documento, conforme legislação de regência. A LC 123/2006, portanto, ao remeter ao CGSN, indiretamente valida essa exigência.
Correta a sequência V – F – V – V, que corresponde à alternativa A.
A LC 123/2006 não é um código exaustivo de cadastro fiscal; ela estabelece regras específicas para o Simples Nacional, mas, nas lacunas, aplicam-se os princípios gerais do direito tributário (CTN, legislação local). Para questões como essa, foque no que a lei NÃO proíbe: a ausência de vedação à alteração de ofício e à exigência de inscrição municipal, e a impossibilidade de baixa automática extinguir débitos.
Gabarito: alternativa A — V, F, V, V.
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