Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IGEDUC 2026
- Código
- qg719800
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Serraria - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF, F, F, F.
- BV, F, F, V.
- CV, F, V, V.
- DV, V, V, V.
GabaritoC — V, F, V, V.
Gabarito: C (V, F, V, V). O art. 151 do CTN enumera taxativamente as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A única afirmação falsa é a segunda, pois a suspensão não impede a constituição de novos créditos por fatos geradores supervenientes. A literalidade da lei, especialmente os incisos II e III, sustenta as verdadeiras.
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória II — o depósito do seu montante integral III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial VI — o parcelamento Parágrafo único — O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Afirmativa | V/F | Fundamento Legal (Art. 151 CTN) | Explicação |
|---|---|---|---|
1. Reclamações e recursos suspendem a exigibilidade | V | Inciso III | A lei é categórica: a mera interposição nos termos legais já produz o efeito suspensivo, sem exigir condição adicional. |
2. Suspensão impede autuação por novos fatos geradores | F | Parágrafo único | A suspensão não cria "escudo" contra futuras exações; a administração deve continuar constituindo novos créditos para evitar a decadência. |
3. Depósito integral suspende independentemente de ação judicial | V | Inciso II | O depósito, por si só, gera o efeito suspensivo, sem condicionantes ao ajuizamento de ação. |
4. Moratória individual suspende apenas para o beneficiário | V | Inciso I | A moratória concedida em caráter individual (lei municipal) suspende a exigibilidade apenas para o contribuinte beneficiado. |
O inciso III do art. 151 é categórico: "as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" suspendem a exigibilidade. A lei não exige qualquer outra condição; a mera interposição nos termos legais já produz o efeito suspensivo.
A suspensão da exigibilidade não impede a autuação do contribuinte por novos fatos geradores ocorridos durante o processo. O parágrafo único do art. 151 reforça que a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, e a constituição de novos créditos (lançamento) é atividade vinculada e obrigatória da administração, que prossegue para prevenir a decadência. A suspensão apenas obsta a cobrança do crédito já suspenso, não cria um „escudo“ contra futuras exações.
O inciso II do art. 151 estabelece que "o depósito do seu montante integral" suspende a exigibilidade. Não há qualquer condicionante ao ajuizamento de ação judicial. O depósito, por si só, já gera o efeito suspensivo, independentemente de litígio judicial.
A moratória (inciso I) suspende a exigibilidade. Quando concedida em caráter individual (por lei específica ou ato administrativo autorizado), o benefício é personalíssimo: apenas o contribuinte contemplado tem o crédito suspenso. A menção à „lei municipal“ no enunciado é meramente exemplificativa – poderia ser lei de qualquer ente federativo. O que importa é que a moratória individual não se estende a terceiros.
A segunda afirmativa é a grande armadilha. O candidato pode pensar que a suspensão „paralisa“ a fiscalização, mas ela apenas impede a cobrança daquele crédito específico. Novos fatos geradores continuam sendo lançados normalmente. Lembre-se: o art. 151 é interpretado literalmente (art. 111, I, CTN) e não se amplia para „inéditos efeitos“.
Afirma que todos os itens são falsos. Erro: os itens 1, 3 e 4 são verdadeiros, conforme demonstrado.
Erro no item 3: considera falso o depósito integral como causa de suspensão independente de ação judicial, contrariando o inciso II do art. 151.
Sequência V, F, V, V, em perfeita consonância com o art. 151 do CTN.
Erro no item 2, que é falso. A suspensão não impede a autuação por novos fatos geradores.
Decore as seis hipóteses do art. 151 usando o mnemônico MOR-DE-REC-LIM-PAR (Moratória, Depósito integral, Reclamações/Recursos, Liminares, Parcelamento). E não esqueça: a interpretação é literal (art. 111, I, CTN) – nada de inferir efeitos não previstos.
Conclusão: A sequência correta é V, F, V, V, correspondente à alternativa C.
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