Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — IGEDUC 2026
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
qg719906
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Serraria - PB
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista (Todos os Cargos
Durante deslocamento de ambulância, um item de iluminação/sinalização do veículo apresenta falha intermitente. A equipe cogita seguir viagem "até o fim do plantão", por considerar que o veículo ainda se movimenta e que o defeito não é total. Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata a condução do veículo em desacordo com requisitos de equipamentos obrigatórios como infração, com medidas administrativas. Com base exclusivamente na redação atual do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, Art. 230, incisos IX e X), assinale a alternativa CORRETA.
AConduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente é permitido, desde que o motorista reduza a velocidade e mantenha pisca-alerta ligado.
BConduzir veículo sem equipamento obrigatório, ou com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, é conduta tipificada como infração no CTB.
CConduzir veículo com falha em iluminação só é infração quando ocorre em rodovia federal, sob fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
DConduzir veículo com equipamento em desacordo com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é conduta atípica, pois o CTB não remete a regulamentação complementar.
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GabaritoB — Conduzir veículo sem equipamento obrigatório, ou com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, é conduta tipificada como infração no CTB.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Art. 230 do CTB — Equipamentos obrigatórios
Gabarito: letra B. A condução de veículo sem equipamento obrigatório, ou com ele ineficiente ou inoperante, é expressamente tipificada como infração no Art. 230, incisos IX e X do CTB (Lei nº 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo.
A questão exige conhecimento direto da redação do Art. 230. Vejamos os trechos que decidem:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), Art. 230:
IX — sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante
X — com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN
Ambos os incisos constituem infração de trânsito, independentemente de circunstâncias como redução de velocidade, local da via ou tipo de fiscalização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é permitido conduzir com equipamento ineficiente se reduzir a velocidade e usar pisca-alerta. Não há qualquer previsão legal nesse sentido; o CTB proíbe a circulação nessas condições (inciso IX).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do Art. 230, IX: "sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante". O inciso X também abrange desacordo com normas do CONTRAN. Portanto, a conduta é sim infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a infração a rodovias federais e à fiscalização da PRF. O CTB não impõe essa restrição; a infração por defeito no sistema de iluminação (inciso XXII) e as dos incisos IX e X aplicam-se em qualquer via pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é conduta atípica porque o CTB não remete a regulamentação complementar. O inciso X expressamente faz remissão ao CONTRAN, tipificando a conduta.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos IX e X do Art. 230: "sem equipamento obrigatório ou ineficiente/inoperante" (IX) e "em desacordo com o CONTRAN" (X). São infrações autônomas, sem exceções.