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Questão de Legislação de Trânsito — Sistema Nacional de Trânsito — IGEDUC 2026

Legislação de TrânsitoSistema Nacional de Trânsito
Código
qg720073
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Serraria - PB
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Orientador de Trânsito
Em uma campanha escolar, a equipe busca fundamentar juridicamente suas ações para demonstrar que a educação para o trânsito constitui dever institucional permanente, e não iniciativa eventual. O planejamento envolve parceria com escola pública, adequação dos conteúdos à faixa etária e acompanhamento por órgão de trânsito.Com base exclusivamente na redação vigente do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, art. 74 e §§ 1º e 2º), assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário do Sistema Nacional de Trânsito, devendo haver coordenação educacional em cada órgão ou entidade que o compõe.
  2. BA educação para o trânsito é atribuição central dos Departamentos Estaduais de Trânsito, podendo os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito participar apenas mediante delegação formal específica.
  3. CA implementação de Escola Pública de Trânsito depende de lei municipal específica, sendo vedada a celebração de convênios entre órgãos executivos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
  4. DA educação para o trânsito destina-se à formação de condutores habilitados, não abrangendo ações estruturadas voltadas ao ambiente escolar ou à comunidade em geral.
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GabaritoA — A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário do Sistema Nacional de Trânsito, devendo haver coordenação educacional em cada órgão ou entidade que o compõe.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação para o trânsito no CTB — Art. 74

Gabarito: letra A. A educação para o trânsito é direito de todos e dever prioritário de todos os componentes do Sistema Nacional de Trânsito, com coordenação educacional obrigatória em cada órgão (Art. 74, caput e § 1º, CTB). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que a alternativa A reproduz fielmente.

A questão exige conhecimento direto do Art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). O caput estabelece a educação para o trânsito como direito e dever prioritário do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e o § 1º determina a obrigatoriedade de coordenação educacional em cada órgão ou entidade do SNT.

Art. 74, §1CTB

Art. 74 — "A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito"

§ 1º — "É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito"

Aspecto

Art. 74, caput e §§ 1º e 2º do CTB

Alternativa A (correta)

Alternativa B (incorreta)

Alternativa C (incorreta)

Alternativa D (incorreta)

Natureza da educação para o trânsito

Direito de todos e dever prioritário dos componentes do SNT

Direito de todos e dever prioritário do SNT

Atribuição central dos DETRANs

Depende de lei municipal específica

Destina-se apenas à formação de condutores habilitados

Responsabilidade pela coordenação

Obrigatória em cada órgão ou entidade do SNT (§ 1º)

Coordenação educacional obrigatória em cada órgão

Demais órgãos participam apenas por delegação formal

Vedada celebração de convênios entre órgãos executivos

Não abrange ações estruturadas voltadas ao ambiente escolar ou comunidade

Implementação de Escola Pública de Trânsito

Dever dos órgãos executivos, dentro de sua estrutura ou mediante convênio (§ 2º)

— (não mencionado na alternativa)

— (não mencionado na alternativa)

Depende de lei municipal específica e veda convênios

— (não mencionado na alternativa)

Educação para o trânsito (Art. 74 CTB)
  • 1Natureza jurídica
    • Direito de todos
    • Dever prioritário do SNT
  • 2Estrutura obrigatória
    • Coordenação educacional em cada órgão
  • 3Implementação (§2º)
    • Escola Pública de Trânsito
      • Estrutura própria
      • Ou mediante convênio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o texto do caput e do § 1º do Art. 74, afirmando que a educação para o trânsito é direito de todos e dever prioritário do SNT, com coordenação obrigatória em cada órgão. Exatamente o que a lei determina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a educação para o trânsito é atribuição central dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) e que os demais órgãos só participam por delegação. Isso contraria o Art. 74, que impõe o dever prioritário a todos os componentes do SNT, sem centralização ou necessidade de delegação. A banca tenta limitar indevidamente a responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a implementação de Escola Pública de Trânsito depende de lei municipal específica e veda convênios entre órgãos executivos. O Art. 74, § 2º, determina que os órgãos executivos deverão promover o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito "dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio" — ou seja, convênios são permitidos e não há exigência de lei municipal específica. A alternativa inverte e restringe o previsto em lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a educação para o trânsito se destina apenas à formação de condutores habilitados, excluindo ações escolares e comunitárias. O caput do Art. 74 diz que é direito de todos, e o § 2º menciona Escolas Públicas de Trânsito, que têm alcance amplo. Além disso, o Art. 19, XV, do CTB prevê a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino. A alternativa restringe o alcance indevidamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com alternativas que limitam o dever a determinado órgão (B), impõem restrições inexistentes (C) ou restringem o público-alvo (D). A letra da lei é clara: dever prioritário de todos os componentes do SNT e direito de todos.

Gabarito: letra A.

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