Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2026
- Código
- qg721081
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de São José do Campestre - RN
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AF, V, V, F.
- BV, V, V, F.
- CF, F, V, V.
- DV, F, F, V.
GabaritoB — V, V, V, F.
Gabarito: B – V, V, V, F. O Código Tributário Nacional disciplina a solidariedade nos arts. 124 e 125. A primeira afirmativa é verdadeira pois o parágrafo único do art. 124 veda o benefício de ordem; a segunda reproduz o art. 125, III (interrupção da prescrição estende-se a todos); a terceira está no art. 125, I (isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal); a quarta é falsa porque a solidariedade não se presume, exigindo previsão legal (art. 124).
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
1 | A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo a autoridade fiscal cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, independentemente da solvência dos demais. | V | CTN, art. 124, parágrafo único |
2 | A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece ou prejudica aos demais, estendendo os efeitos interruptivos a todos os coodevedores. | V | CTN, art. 125, III |
3 | A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. | V | CTN, art. 125, I |
4 | A solidariedade tributária presume-se sempre que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador, não necessitando de previsão legal. | F | CTN, art. 124 (exige previsão legal expressa) |
A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, facultando ao Fisco cobrar a totalidade da dívida de qualquer devedor solidário, independentemente da solvência dos demais. É o que determina o art. 124, parágrafo único, do CTN:
CTN, art. 124, Parágrafo único: “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados solidários favorece ou prejudica os demais, estendendo os efeitos interruptivos a todos. Dispõe o art. 125, III, do CTN:
CTN, art. 125, III: “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.”
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles – nesse caso, a solidariedade subsiste pelo saldo em relação aos demais. A base está no art. 125, I, do CTN:
CTN, art. 125, I: “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.”
A solidariedade tributária não se presume pelo mero interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Ela decorre exclusivamente das hipóteses legais previstas no art. 124 do CTN, que exige previsão legal expressa – seja pelo interesse comum (inciso I) seja por designação legal (inciso II). A afirmativa inverte essa lógica, ao afirmar que dispensa previsão legal.
CTN, art. 124: “São solidàriamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.”
A simples presença de interesse comum não basta para criar solidariedade; é necessário que a lei a preveja. A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode lembrar do inciso I (interesse comum) e supor que ele opera automaticamente, mas o próprio inciso II e a estrutura do artigo mostram que a solidariedade depende de enquadramento legal.
Conclusão: A sequência correta é V, V, V, F → alternativa B.
Na prova, lembre-se: solidariedade tributária não se presume – ela sempre tem uma base legal (art. 124, I ou II). O "interesse comum" é um critério, mas não dispensa a previsão normativa. O benefício de ordem é vedado (parágrafo único do art. 124); a prescrição e a isenção/remissão seguem as regras específicas do art. 125.
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