Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — IGEDUC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg721082
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Campestre - RN
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) regula o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Assinale a alternativa correta sobre a incidência do ICMS na exportação de mercadorias.
AA isenção de ICMS na exportação acarreta a anulação dos créditos das operações anteriores, devendo o exportador estornar todo o imposto pago na compra de insumos (princípio da não-cumulatividade estrita).
BA não incidência na exportação depende de autorização específica do CONFAZ para cada empresa exportadora, sendo necessário renovar o benefício anualmente.
CO ICMS não incide sobre operações de exportação de mercadorias nem sobre serviços destinados ao exterior, sendo assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores.
DO ICMS incide normalmente na exportação de produtos primários e semielaborados, sendo isentos apenas os produtos industrializados com alto valor agregado para incentivar a indústria.
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GabaritoC — O ICMS não incide sobre operações de exportação de mercadorias nem sobre serviços destinados ao exterior, sendo assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS na exportação — Não-incidência e manutenção dos créditos
Gabarito: letra C. O ICMS não incide sobre operações de exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e semielaborados, nem sobre serviços destinados ao exterior, e assegura ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores. É o que determina o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em consonância com a imunidade objetiva prevista no art. 155, § 2º, X, alínea "a", da Constituição Federal (não incidência + direito ao crédito).
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):
Art. 3º — O imposto não incide sobre: (...) II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
A regra geral do art. 155, § 2º, II, da CF estabelece que a isenção ou não-incidência, salvo determinação legal em contrário, não gera crédito e anula os créditos anteriores. Porém, a própria Constituição excepciona a exportação (§ 2º, X, "a"), assegurando a manutenção dos créditos. A Lei Kandir corrobora esse entendimento, garantindo o aproveitamento.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Incidência do ICMS na exportação
Não incide sobre operações de exportação de mercadorias (inclusive produtos primários e semielaborados) e serviços destinados ao exterior
Mantidos e aproveitáveis pelo exportador (exceção à regra geral de anulação de créditos)
Art. 155, § 2º, X, "a", CF; LC nº 87/96
Natureza jurídica
Não-incidência (não isenção), independente de autorização do CONFAZ ou renovação periódica
CF e LC 87/96 (normas cogentes)
Alcance
Aplica-se a qualquer mercadoria (primária, semielaborada ou industrializada) e serviços
Art. 3º, II, LC nº 87/96
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a isenção (na verdade não-incidência) na exportação anula os créditos das operações anteriores. Isso contraria a regra especial da exportação: o constituinte e o legislador complementar determinaram que, nas exportações, os créditos são mantidos. A anulação de créditos é a regra geral para isenções/não-incidências comuns (art. 155, § 2º, II, CF), mas a exportação é exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A não-incidência do ICMS na exportação decorre diretamente da CF e da LC 87/96, independendo de autorização do CONFAZ. Não há necessidade de renovação anual ou qualquer ato administrativo para usufruir desse benefício — é uma hipótese de não-incidência prevista em lei complementar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o disposto no art. 3º, II, da Lei Kandir: não incidência sobre exportações (qualquer mercadoria, inclusive primárias e semielaboradas) e serviços ao exterior, com a garantia de manutenção e aproveitamento dos créditos. Isso está em linha com a imunidade objetiva do art. 155, § 2º, X, "a", da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa cria uma falsa distinção: o ICMS não incide sobre qualquer exportação, seja de produto primário, semielaborado ou industrializado. Não há tratamento diferenciado baseado no grau de industrialização. A não-incidência é ampla e indiscriminada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (não-incidência anula créditos) e a exceção da exportação (créditos mantidos). A alternativa A usa a regra geral para a exportação, o que é errado. A alternativa D tenta limitar a não-incidência a produtos industrializados, mas a lei abrange todos os tipos de mercadorias.