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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg721090
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Campestre - RN
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes é limitada. Assinale a alternativa correta sobre as hipóteses em que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários.
  1. AA responsabilidade pessoal do sócio ocorre apenas se a empresa falir, independentemente de haver dolo ou fraude na gestão, bastando a insuficiência de fundos.
  2. BSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
  3. COs diretores nunca respondem pessoalmente por dívidas tributárias da pessoa jurídica, pois a responsabilidade é exclusiva da empresa (autonomia patrimonial absoluta).
  4. DOs sócios-gerentes respondem pessoalmente e solidariamente por qualquer dívida tributária da empresa (simples inadimplemento), mesmo que tenham agido dentro da lei e dos poderes de gestão, pois o patrimônio da empresa confunde-se com o do sócio.
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GabaritoB — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes (CTN, art. 135)

Gabarito: letra B. Conforme o art. 135 do Código Tributário Nacional, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários apenas quando as obrigações decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. As demais alternativas ou ampliam indevidamente essa responsabilidade (A e D) ou a excluem totalmente (C).

Art. 135CTN

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I — as pessoas referidas no artigo anterior;

II — os mandatários, prepostos e empregados;

III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 430) orienta que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A Súmula 435, por sua vez, admite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa é dissolvida irregularmente (sem comunicação ao fisco).


Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Hipótese de responsabilidade pessoal

Falência da empresa, independentemente de dolo ou fraude

Atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

Nunca respondem pessoalmente

Qualquer dívida tributária, por simples inadimplemento

Base legal

Art. 82 da Lei 11.101/2005 (falimentar)

Art. 135 do CTN

Autonomia patrimonial absoluta (desconsiderada pelo CTN)

Confusão patrimonial (não prevista no art. 135)

Exigência de dolo ou fraude

Não exige

Exige (ato ilícito ou abuso de poder)

Não se aplica

Não exige

Jurisprudência do STJ

Contraria a Súmula 430 (simples inadimplemento não gera responsabilidade)

Alinhada ao art. 135 e Súmula 430

Contraria o art. 135 e Súmula 435 (dissolução irregular)

Contraria a Súmula 430

Correção

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade pessoal do sócio ocorre apenas se a empresa falir, independentemente de dolo ou fraude. O erro é duplo: (a) não é só na falência — o art. 135 não exige falência, mas sim ato com excesso de poderes ou infração; (b) a mera insuficiência de fundos, sem dolo ou fraude, não enseja responsabilização, conforme a Súmula 430 do STJ. A alternativa tenta confundir com a disciplina falimentar (Lei 11.101/2005, art. 82), que é mais restrita.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 135 do CTN: "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Abrange exatamente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. É a única alternativa alinhada à literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os diretores nunca respondem pessoalmente por dívidas tributárias, invocando a autonomia patrimonial absoluta. Isso é falso, pois o próprio CTN (art. 135) e a jurisprudência (Súmula 435) preveem hipóteses de responsabilização. A autonomia patrimonial não é absoluta; cede quando há atuação irregular ou dissolução irregular da empresa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende que os sócios-gerentes respondem pessoal e solidariamente por qualquer dívida tributária da empresa, mesmo dentro da lei e dos poderes de gestão. Isso contraria frontalmente o art. 135, que exige excesso de poderes ou infração. O simples inadimplemento não gera responsabilidade (Súmula 430 STJ). A alternativa ainda sugere confusão patrimonial automática, o que não é regra no direito tributário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de responsabilidade limitada dos sócios (Lei 10.406/2002, Código Civil) e a exceção do art. 135 do CTN. Alternativa A remete ao cenário falimentar (onde há previsão específica), mas para o crédito tributário o critério é outro. A alternativa C apela ao senso comum de "não se misturar patrimônio", mas ignora as exceções legais. Já a D inverte a lógica: parece “protetiva do fisco”, mas vai além do que a lei permite. Lembre-se: a responsabilidade dos diretores é excepcional e condicionada a atos irregulares.

Gabarito: letra B.

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