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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg721094
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Campestre - RN
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A distinção entre obrigação principal e acessória é fundamental no Direito Tributário. Assinale a alternativa correta sobre a natureza e a conversão dessas obrigações segundo o CTN.
  1. AA obrigação principal surge com o lançamento tributário, enquanto a obrigação acessória surge apenas após a notificação do contribuinte pelo auditor fiscal.
  2. BA obrigação principal tem por objeto a prestação de fazer ou não fazer algo no interesse da fiscalização, como emitir notas fiscais ou escriturar livros, enquanto a acessória tem por objeto o pagamento de tributo.
  3. CA obrigação acessória depende da existência válida da obrigação principal; se o tributo for isento ou imune, a obrigação acessória de emitir nota fiscal ou declarar desaparece automaticamente.
  4. DA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa) decorrente do descumprimento, passando a ser exigida como crédito tributário.
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GabaritoD — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa) decorrente do descumprimento, passando a ser exigida como crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Obrigação Principal e Acessória

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 113, §3º do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa), que passa a ser exigida como crédito tributário (art. 139). As demais alternativas invertem conceitos ou negam a independência entre as obrigações.

Art. 113, §1CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca frequentemente troca os objetos das obrigações: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa; a acessória, prestações de fazer ou não fazer. Além disso, é comum a falsa ideia de que a obrigação acessória depende da principal – mas são independentes; imunidade ou isenção não elimina os deveres acessórios.

Aspecto

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Conversão (Art. 113, §3º CTN)

Surgimento

Ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º)

Decorre da legislação tributária (art. 113, §2º)

Inobservância da obrigação acessória

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização

Penalidade pecuniária (multa)

Natureza

Prestação pecuniária

Dever instrumental (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros)

Converte-se em obrigação principal (exigível como crédito tributário – art. 139)

Dependência

Independente (surge com o fato gerador)

Independente da obrigação principal (imunidade/isenção não a elimina automaticamente)

A multa decorrente do descumprimento é autônoma

1Principal (§1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagamento de tributo ou multa
2Acessória (§2º)
Decorre da legislação
Objeto: fazer ou não fazer
Independente da principal
3Conversão (§3º)
Descumprimento da acessória
Converte-se em principal (multa)
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (§1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagamento de tributo ou multa); Acessória (§2º) (Decorre da legislação, Objeto: fazer ou não fazer, Independente da principal); Conversão (§3º) (Descumprimento da acessória, Converte-se em principal (multa))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal surge com o lançamento tributário e a acessória com a notificação. Erro: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN art. 113, §1º), e a acessória decorre da legislação tributária, não de notificação individual (art. 113, §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte os objetos: coloca a obrigação principal como prestação de fazer/não fazer (como emitir nota fiscal) e a acessória como pagamento de tributo. Erro: o CTN é claro: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (§1º); a acessória, prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização (§2º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a obrigação acessória depende da existência da principal e que, se o tributo for imune ou isento, a acessória desaparece. Erro: as obrigações são independentes; o gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (princípio consolidado no Direito Tributário). A própria finalidade das obrigações acessórias é facilitar a fiscalização, independentemente de haver tributo a pagar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 113, §3º do CTN: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." Essa multa, uma vez convertida, integra o crédito tributário (art. 139).

Gabarito: letra D.

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