Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg721094
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de São José do Campestre - RN
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A distinção entre obrigação principal e acessória é fundamental no Direito Tributário. Assinale a alternativa correta sobre a natureza e a conversão dessas obrigações segundo o CTN.
AA obrigação principal surge com o lançamento tributário, enquanto a obrigação acessória surge apenas após a notificação do contribuinte pelo auditor fiscal.
BA obrigação principal tem por objeto a prestação de fazer ou não fazer algo no interesse da fiscalização, como emitir notas fiscais ou escriturar livros, enquanto a acessória tem por objeto o pagamento de tributo.
CA obrigação acessória depende da existência válida da obrigação principal; se o tributo for isento ou imune, a obrigação acessória de emitir nota fiscal ou declarar desaparece automaticamente.
DA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa) decorrente do descumprimento, passando a ser exigida como crédito tributário.
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GabaritoD — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa) decorrente do descumprimento, passando a ser exigida como crédito tributário.
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Obrigação Tributária – Obrigação Principal e Acessória
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 113, §3º do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa), que passa a ser exigida como crédito tributário (art. 139). As demais alternativas invertem conceitos ou negam a independência entre as obrigações.
Art. 113, §1CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca os objetos das obrigações: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa; a acessória, prestações de fazer ou não fazer. Além disso, é comum a falsa ideia de que a obrigação acessória depende da principal – mas são independentes; imunidade ou isenção não elimina os deveres acessórios.
Aspecto
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Conversão (Art. 113, §3º CTN)
Surgimento
Ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º)
Decorre da legislação tributária (art. 113, §2º)
Inobservância da obrigação acessória
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização
Penalidade pecuniária (multa)
Natureza
Prestação pecuniária
Dever instrumental (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros)
Converte-se em obrigação principal (exigível como crédito tributário – art. 139)
Dependência
Independente (surge com o fato gerador)
Independente da obrigação principal (imunidade/isenção não a elimina automaticamente)
A multa decorrente do descumprimento é autônoma
Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (§1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagamento de tributo ou multa); Acessória (§2º) (Decorre da legislação, Objeto: fazer ou não fazer, Independente da principal); Conversão (§3º) (Descumprimento da acessória, Converte-se em principal (multa))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal surge com o lançamento tributário e a acessória com a notificação. Erro: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN art. 113, §1º), e a acessória decorre da legislação tributária, não de notificação individual (art. 113, §2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os objetos: coloca a obrigação principal como prestação de fazer/não fazer (como emitir nota fiscal) e a acessória como pagamento de tributo. Erro: o CTN é claro: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (§1º); a acessória, prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização (§2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a obrigação acessória depende da existência da principal e que, se o tributo for imune ou isento, a acessória desaparece. Erro: as obrigações são independentes; o gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (princípio consolidado no Direito Tributário). A própria finalidade das obrigações acessórias é facilitar a fiscalização, independentemente de haver tributo a pagar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 113, §3º do CTN: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária." Essa multa, uma vez convertida, integra o crédito tributário (art. 139).