Capacidade Tributária Passiva (CTN, art. 126)
Gabarito: letra D. O art. 126 do CTN determina que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de medidas que limitem atividades civis ou comerciais e da regular constituição da pessoa jurídica. Assim, menores, interditados e pessoas jurídicas de fato (sem registro) podem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Critério | Capacidade Tributária Passiva (Art. 126 CTN) | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D (Gabarito) |
|---|
Relação com capacidade civil | Independe (inciso I) | Exige regularidade jurídica | Exige maioridade civil | Cessa com falência/recuperação | Independe (correta) |
Pessoas jurídicas de fato | Têm capacidade (inciso III) | Negam capacidade (incorreta) | — | — | Têm capacidade (correta) |
Menores/interditados | Podem ser sujeitos passivos (inciso I) | — | Não podem ser lançados (incorreta) | — | Podem ser sujeitos passivos (correta) |
Falência/recuperação judicial | Não extingue obrigações tributárias | — | — | Extingue obrigações (incorreta) | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa nega capacidade tributária às pessoas jurídicas de fato e afirma que são imunes até regularização. O art. 126, III, expressamente dispensa a regularidade constituição: "> bastando que configure uma unidade econômica ou profissional". Portanto, elas têm capacidade passiva, podendo ser tributadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige maioridade civil para capacidade passiva e afirma que menores proprietários de imóveis não podem ser lançados diretamente. O inciso I do art. 126 é claro: a capacidade independe da capacidade civil. Menores podem, sim, figurar como contribuintes de IPTU, cabendo aos pais a representação ou assistência nos atos, mas a obrigação tributária é do menor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a falência ou recuperação judicial cessa a capacidade passiva e extingue obrigações tributárias pendentes. Falso: a falência não extingue o crédito tributário; ele continua existindo e será cobrado no concurso de credores (Lei 11.101/2005, art. 83 e seguintes). A capacidade passiva permanece para os fatos geradores ocorridos antes e depois.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 126: a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, logo menores, interditados e pessoas jurídicas irregulares podem ser sujeitos passivos. Exemplo clássico: um menor de idade que possui imóvel é contribuinte do IPTU, sendo representado por seus pais no cumprimento da obrigação.
Gabarito: letra D.