Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — INAZ do Pará 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg723495
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Mazagão - AP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O processo administrativo tributário, embora estruturado segundo disciplina procedimental própria, não se desenvolve à margem das garantias fundamentais que conformam a atuação estatal em matéria sancionatória e de exigência patrimonial, razão pela qual sua dinâmica deve ser compreendida não apenas como sucessão ordenada de atos administrativos, mas como espaço juridicamente vinculado de instauração, impugnação, instrução, decisão e revisão.Nesse sentido, a relação entre contraditório, ampla defesa, prazos, recursos e formação da decisão administrativa exige leitura técnica que preserve, ao mesmo tempo, a funcionalidade do procedimento e os limites constitucionais impostos à atuação fazendária.Considerando o processo administrativo tributário, suas fases, prazos, meios de impugnação e garantias constitucionais incidentes, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
AO contraditório e a ampla defesa, no processo administrativo tributário, restringem-se à fase recursal, pois a fase de constituição inicial da exigência possui natureza unilateral preparatória, incompatível com a incidência plena de garantias impugnativas.
BA existência de prazos legalmente definidos no processo administrativo tributário atende à racionalidade procedimental e à segurança jurídica, sem que sua disciplina autorize a supressão do direito de impugnação, de produção defensiva ou de interposição de recursos nos termos da legislação aplicável.
CO recurso administrativo, por decorrer da autotutela da Administração, prescinde de previsão normativa específica, bastando a demonstração de inconformismo do sujeito passivo para que se inaugure nova etapa de reapreciação integral da exigência tributária.
DA estrutura do contencioso administrativo tributário afasta a incidência direta das garantias fundamentais do devido processo legal, uma vez que tais garantias se dirigem precipuamente ao processo judicial e não vinculam, com a mesma intensidade, os procedimentos de natureza administrativa.
EA notificação do sujeito passivo no procedimento tributário possui função meramente informativa, razão pela qual eventuais deficiências formais em sua realização não comprometem a higidez do processo sempre que a Administração demonstrar a materialidade do crédito exigido.
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GabaritoB — A existência de prazos legalmente definidos no processo administrativo tributário atende à racionalidade procedimental e à segurança jurídica, sem que sua disciplina autorize a supressão do direito de impugnação, de produção defensiva ou de interposição de recursos nos termos da legislação aplicável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo Tributário e Garantias Constitucionais
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que os prazos legais no processo administrativo tributário servem à racionalidade e segurança jurídica, sem suprimir o direito de impugnação, produção defensiva e interposição de recursos, em conformidade com as garantias do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
A banca testa o conhecimento sobre a incidência das garantias constitucionais no processo administrativo tributário, especialmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, que não podem ser afastados por normas infraconstitucionais ou pela natureza do procedimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contraditório e a ampla defesa se restringem à fase recursal. Isso é falso. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em todo processo administrativo, desde a notificação inicial (fase de constituição do crédito), permitindo ao sujeito passivo impugnar o lançamento. A fase de constituição não é puramente unilateral e incompatível com garantias impugnativas; ao contrário, a notificação já deve assegurar a possibilidade de defesa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que os prazos legais no processo administrativo tributário são instrumentos de racionalidade e segurança jurídica, mas não podem suprimir o direito de impugnação, produção de provas e recursos. Isso está em perfeita harmonia com o devido processo legal (CF, art. 5º, LV) e com a legislação de regência (ex.: Decreto 70.235/72), que estabelece prazos para defesa e recursos sem excluir esses direitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o recurso administrativo prescinde de previsão normativa específica, bastando a demonstração de inconformismo. Incorreto. O direito de recorrer em sede administrativa depende de expressa previsão legal, com prazos e requisitos definidos em lei (ex.: Decreto 70.235/72, arts. 33 e seguintes). A autotutela da Administração não autoriza recursos genéricos sem fundamento normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contencioso administrativo tributário afasta a incidência direta das garantias do devido processo legal. A Constituição Federal (art. 5º, LV) é clara ao garantir o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos em geral, inclusive os tributários. Essas garantias vinculam a Administração com a mesma intensidade que o Poder Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a notificação possui função meramente informativa e que deficiências formais não comprometem o processo se a Administração demonstrar a materialidade do crédito. A notificação é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa; vícios na intimação podem anular o processo por violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV; Decreto 70.235/72, art. 23). A correta ciência do sujeito passivo é condição de validade do procedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta convencer o candidato de que o contraditório só existe na fase recursal, quando, na verdade, ele incide desde a notificação inicial. É uma inversão clássica: a banca apresenta uma exceção (fase de constituição como preparatória) como regra geral. Fique atento: as garantias constitucionais acompanham todo o procedimento administrativo, não apenas os recursos.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão tratar de processo administrativo tributário, lembre-se de que as garantias do art. 5º, LV da CF são plenamente aplicáveis. Os prazos e formalidades existem para organizar o procedimento, mas nunca para suprimir direitos de defesa. Para a prova, grave que a notificação, a impugnação e os recursos são manifestações do contraditório e devem ser previstos em lei.
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