ISSQN — Fiscalização, Lançamento e Penalidades
Gabarito: letra C. A fiscalização do ISSQN pode examinar documentos e informações para apurar o tributo, constituir diferenças e aplicar sanções, conforme o art. 142 do CTN e o regime de lançamento por homologação (ISS é tributo sujeito a essa modalidade). As demais alternativas contêm erros: o lançamento por homologação não exclui a atuação revisional da Administração; o ISSQN não é por declaração; penalidades não dependem de prévia constituição do crédito principal; e base de cálculo não pode ser alterada por ato regulamentar.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Aspecto | Descrição | Fundamento Legal |
|---|
Atividade fiscalizatória | Não se limita à verificação do adimplemento espontâneo; pode examinar documentos, declarações e elementos relevantes | Art. 142 do CTN |
Finalidade da fiscalização | Apuração do tributo, constituição de diferenças e imposição de sanções legalmente previstas | Art. 142 do CTN |
Modalidade de lançamento do ISSQN | Lançamento por homologação (art. 150 do CTN) | Conteúdo de apoio |
Consequência da fiscalização | Possibilidade de lançamento de ofício de diferenças e aplicação de penalidades | Art. 149 do CTN |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que no lançamento por homologação a fiscalização posterior é meramente revisional e não pode formalizar diferenças ou penalidades. Erro: O lançamento por homologação não afasta a possibilidade de a Administração, posteriormente, verificar a exatidão do pagamento antecipado e, se houver diferença, lançar de ofício o crédito e impor penalidades. A própria essência da homologação é a verificação futura pela autoridade — a falta de manifestação no prazo legal (5 anos) é que extingue o crédito, mas antes disso há plena atividade fiscalizatória (CTN, art. 150).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o ISSQN se submete necessariamente ao lançamento por declaração. Erro: O ISS é expressamente listado como exemplo de tributo sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150; conteúdo de apoio). Nessa modalidade, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que apenas posteriormente homologa. Já no lançamento por declaração, a autoridade lança com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo (art. 147).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em consonância com o art. 142 do CTN e com a dinâmica do ISSQN. A fiscalização não se limita a verificar o adimplemento espontâneo; pode examinar documentos, declarações e outros elementos para apurar o tributo, constituir diferenças e aplicar sanções. É exatamente o que prevê o art. 142: o lançamento pode ser revisto de ofício (art. 149) e a autoridade pode propor a aplicação de penalidade. No ISS, a fiscalização é rotineira para conferir o cálculo do contribuinte, sendo plenamente cabível a constituição de ofício de diferenças (lançamento complementar) e a imposição de multas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a imposição de penalidade fiscal depende da prévia constituição integral do crédito tributário principal e que a infração acessória não autoriza exigência pecuniária autônoma. Erro: O CTN, no art. 157, determina que "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário", mas isso não significa que a penalidade dependa da constituição do crédito principal. Multas por descumprimento de obrigações acessórias, por exemplo, são autônomas e podem ser exigidas independentemente da existência de crédito tributário principal. A penalidade pode ser aplicada mesmo sem lançamento do tributo devido (ex.: multa por não emissão de nota fiscal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a base de cálculo do ISSQN pode ser redefinida por ato regulamentar municipal quando a complexidade operacional recomendar. Erro: A base de cálculo é elemento essencial da hipótese de incidência e, por força do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), deve ser fixada por lei, não por decreto ou regulamento. A Administração não pode, por ato infralegal, alterar a base de cálculo para aumentar o tributo; somente a lei pode definir ou modificar esse aspecto.
Gabarito: letra C.