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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — INAZ do Pará 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg723498
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Mazagão - AP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No regime de cobrança dos créditos fazendários, a dívida ativa não se confunde nem com o surgimento da obrigação tributária nem com a simples constituição administrativa do crédito, pois sua inscrição representa etapa juridicamente qualificada dentro de um iter que articula controle de legalidade, formalização do título e viabilização da cobrança pelos meios admitidos em lei.Nessa perspectiva, a certidão de dívida ativa ocupa posição central, tanto por exteriorizar os elementos do crédito inscrito quanto por servir de suporte à cobrança judicial em procedimento especial, sem que disso resulte indistinção entre validade do crédito, regularidade da inscrição e exigibilidade executiva do título.Considerando a disciplina da dívida ativa, da certidão de dívida ativa e da execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA inscrição em dívida ativa constitui, por si só, o crédito tributário, de modo que, ausente esse ato administrativo específico, a Fazenda Pública até pode reconhecer a existência da obrigação e do lançamento, mas ainda não dispõe de crédito juridicamente formado.
  2. BA certidão de dívida ativa, embora necessária à execução fiscal, possui natureza meramente declaratória da pretensão fazendária, razão pela qual sua emissão não depende da regularidade formal do procedimento de inscrição, desde que o débito materialmente exista.
  3. CA cobrança extrajudicial do crédito inscrito impede o ajuizamento simultâneo da execução fiscal, porque a opção administrativa por meios não judiciais de recuperação do débito afasta, até seu encerramento, a utilização do rito executivo previsto em lei.
  4. DA exequibilidade da certidão de dívida ativa decorre exclusivamente da presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo juridicamente irrelevante, para fins de execução fiscal, eventual deficiência na indicação da origem, natureza ou fundamento legal do débito inscrito.
  5. EA inscrição em dívida ativa não cria o crédito tributário, mas formaliza sua submissão ao regime de cobrança próprio dos créditos fazendários, enquanto a certidão correspondente, extraída do termo de inscrição, deve refletir os requisitos legalmente exigidos para aparelhar a execução fiscal.
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GabaritoE — A inscrição em dívida ativa não cria o crédito tributário, mas formaliza sua submissão ao regime de cobrança próprio dos créditos fazendários, enquanto a certidão correspondente, extraída do termo de inscrição, deve refletir os requisitos legalmente exigidos para aparelhar a execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa e Execução Fiscal

Gabarito: letra E. A inscrição em dívida ativa não constitui o crédito tributário (ato constitutivo é o lançamento), mas formaliza o crédito já constituído para submetê-lo ao regime de cobrança fazendária. A certidão de dívida ativa (CDA), extraída do termo de inscrição, deve conter os requisitos legais para ser título executivo extrajudicial (Lei 6.830/1980, art. 2, §3º e §5º).

O tema central é a distinção entre constituição do crédito (lançamento), inscrição em dívida ativa (controle de legalidade e formalização para cobrança) e a CDA (instrumento da execução fiscal). A banca explora os conceitos de criação vs. formalização, presunção vs. requisitos legais, e a possibilidade de cobrança simultânea.

Aspecto

Inscrição em Dívida Ativa

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Execução Fiscal

Natureza jurídica

Ato administrativo de controle de legalidade e formalização do crédito já constituído pelo lançamento

Título executivo extrajudicial que materializa o crédito inscrito

Procedimento judicial especial para cobrança do crédito fazendário

Efeito principal

Submete o crédito ao regime de cobrança próprio dos créditos fazendários

Aparelha a execução fiscal, servindo como suporte para a cobrança judicial

Viabiliza a cobrança coativa do débito, com penhora e expropriação

Requisitos legais

Controle de legalidade e formalização do crédito (Lei 6.830/80, art. 2º, §3º)

Deve conter os elementos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (origem, natureza, fundamento legal, valor, etc.)

Observância do rito da Lei 6.830/80 e do CPC (subsidiariamente)

Presunção

Não cria o crédito, apenas o formaliza

Goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2º, §6º, Lei 6.830/80), relativa e suscetível de impugnação

A presunção de legitimidade dos atos administrativos não exclui o controle judicial de vícios formais

  1. 1Obrigação tributária
  2. 2Lançamento (constituição)
  3. 3Inscrição em dívida ativa
  4. 4CDA (título executivo)
  5. 5Execução fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição constitui o crédito tributário. Na verdade, o crédito tributário é constituído pelo lançamento (CTN, art. 142). A inscrição em dívida ativa é ato posterior de controle de legalidade e formalização para cobrança, não criando o crédito. A alternativa inverte os papéis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a CDA tem natureza meramente declaratória e dispensa regularidade formal da inscrição. A CDA não é mera declaração: é título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza (Lei 6.830/80, art. 2, §6º). A inscrição é ato de controle de legalidade (§3º); irregularidades formais podem invalidar a CDA, não bastando a existência material do débito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a cobrança extrajudicial impede o ajuizamento simultâneo da execução fiscal. Não há vedação legal; a Fazenda pode adotar meios extrajudiciais (protesto, negociação) e, ao mesmo tempo, ajuizar a execução. O que não pode é cobrar duas vezes o mesmo débito, mas a simultaneidade é permitida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a exequibilidade da CDA decorre apenas da presunção de legitimidade e que deficiências na indicação de origem, natureza ou fundamento legal são irrelevantes. A CDA deve conter os elementos do art. 2, §5º da Lei 6.830/80 (origem, natureza, fundamento legal, valor, etc.). A falta ou vício desses requisitos pode ser questionada via embargos, afetando a exequibilidade. Portanto, é relevante.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inscrição em dívida ativa não cria o crédito tributário (que já existe com o lançamento), mas o formaliza para submissão ao regime de cobrança fazendária. A CDA, extraída do termo de inscrição, deve refletir os requisitos legais (art. 2, §5º e §6º) para aparelhar a execução fiscal. Perfeita sintonia com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

Na hora da prova, lembre-se da sequência: lançamento (constituição do crédito) → inscrição em dívida ativa (formalização e controle) → CDA (título executivo) → execução fiscal. A banca adora trocar a etapa que 'cria' o crédito: quem cria é o lançamento, não a inscrição.

Gabarito: letra E

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