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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — INAZ do Pará 2026

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg723499
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Mazagão - AP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No regime jurídico do crédito tributário, a disciplina normativa das causas que interferem em sua constituição, exigibilidade, exclusão ou extinção não se organiza por critérios meramente terminológicos, mas por distinções técnicas que produzem consequências próprias quanto ao nascimento da obrigação, à formalização do crédito, à possibilidade de cobrança e à própria subsistência do vínculo jurídico tributário.Nesse contexto, a correta compreensão de institutos como lançamento, suspensão da exigibilidade, exclusão do crédito, extinção, isenção, anistia, remissão e decadência exige análise conceitual rigorosa, apta a evitar aproximações indevidas entre categorias que, embora correlatas, não se equivalem em seus pressupostos, efeitos e fundamentos.Considerando o regime jurídico do crédito tributário e os institutos que interferem em sua constituição, exigibilidade, exclusão ou extinção, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
  1. AA decadência e a remissão constituem modalidades extintivas do crédito tributário fundadas, em essência, na mesma lógica jurídica, pois ambas impedem a persistência da pretensão fazendária em razão de circunstâncias supervenientes reconhecidas pela ordem normativa.
  2. BA isenção e a anistia operam sobre planos jurídicos distintos: a primeira recai sobre o tributo e integra as hipóteses de exclusão do crédito tributário, enquanto a segunda recai sobre penalidades pecuniárias, não alcançando, em regra, o tributo principal, salvo disposição legal expressa.
  3. CA suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a constituição do crédito enquanto perdurar a causa suspensiva, razão pela qual o lançamento regularmente iniciado deve ser sobrestado até o desaparecimento do respectivo fundamento legal.
  4. DA exclusão do crédito tributário e sua extinção se distinguem apenas quanto ao momento procedimental em que reconhecidas, já que ambas pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito e produzem, ao final, o mesmo resultado jurídico-material.
  5. EO lançamento, por traduzir atividade administrativa vinculada destinada a constituir o crédito tributário, deixa de ser necessário quando a obrigação surge diretamente da ocorrência do fato gerador e a lei já define, de forma completa, seus elementos essenciais.
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GabaritoB — A isenção e a anistia operam sobre planos jurídicos distintos: a primeira recai sobre o tributo e integra as hipóteses de exclusão do crédito tributário, enquanto a segunda recai sobre penalidades pecuniárias, não alcançando, em regra, o tributo principal, salvo disposição legal expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Extinção do Crédito Tributário

Gabarito: letra B. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN), mas atuam em planos distintos: a isenção exclui o tributo principal, enquanto a anistia exclui as penalidades pecuniárias, não alcançando, em regra, o tributo, salvo disposição legal expressa. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ao confundir os institutos.

A banca testa o conhecimento das categorias do crédito tributário: constituição (lançamento), suspensão da exigibilidade, exclusão e extinção. É fundamental distinguir o momento em que cada instituto opera e seus efeitos.

Critério

Isenção

Anistia

Base legal

Art. 175, I, CTN

Art. 175, II, CTN

Objeto

Tributo principal

Penalidades pecuniárias

Alcance ao tributo

Sim (exclui o tributo)

Não, salvo disposição legal expressa

Natureza

Exclusão do crédito tributário

Exclusão do crédito tributário

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decadência e a remissão são modalidades extintivas (art. 156, IV e V, CTN), mas possuem naturezas jurídicas diversas: a decadência decorre do decurso do prazo para lançamento (perda do direito de constituir o crédito), enquanto a remissão é um perdão legal concedido pelo ente tributante. Não compartilham a mesma lógica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 175CTN

Art. 175 — Excluem o crédito tributário:

I — a isenção;

II — a anistia. Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

A isenção recai sobre o tributo principal; a anistia, sobre penalidades pecuniárias. A doutrina e a jurisprudência confirmam que a anistia, em regra, não se estende ao tributo, salvo disposição legal expressa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) impede a cobrança do crédito, mas não a sua constituição. O lançamento pode ser realizado normalmente durante a suspensão; não há que se falar em sobrestamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A exclusão (isenção e anistia) opera antes da constituição do crédito, impedindo seu nascimento; a extinção (pagamento, remissão, etc.) ocorre após a constituição. Portanto, não é verdade que ambas pressupõem prévia constituição definitiva, nem produzem o mesmo resultado jurídico-material.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Art. 142CTN

Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O lançamento é ato vinculado e obrigatório para constituir o crédito tributário. Mesmo que a lei descreva completamente os elementos da obrigação, o lançamento é indispensável.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: exclusão (isenção/anistia) = impede o nascimento do crédito; extinção = mata o crédito já existente; suspensão = paralisa a cobrança, mas o crédito continua existindo.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra B.

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