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Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — INSTITUTO AOCP 2026

Direito PenalAntijuridicidade
Código
qg726015
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Durante uma operação de contenção em um estabelecimento prisional, determinado policial penal depara-se com uma situação crítica: três detentos armados com objetos perfurocortantes mantêm uma técnica de enfermagem refém na área de enfermaria, exigindo a presença de um advogado e ameaçando causar lesões graves à vítima. Após a equipe de negociação ter falhado, o policial, posicionado taticamente, percebe um risco iminente de agressão à refém. Para neutralizar a ameaça e salvaguardar a vida da vítima, ele utiliza sua arma de choque de forma moderada e com os meios estritamente necessários, conseguindo imobilizar dois dos agressores e permitir a libertação da refém, sem causar danos desnecessários. Considerando o contexto, é correto afirmar que a conduta do policial penal se enquadra em
  1. Aestado de necessidade, pois a ação do policial visava salvar a vida da refém, um bem jurídico de valor superior ao da liberdade dos agressores, não sendo necessário, nesse caso, o uso moderado dos meios.
  2. Blegítima defesa de terceiro, mas com excesso culposo, uma vez que o policial interveio em situação de risco e não em agressão atual, excedendo os limites da necessidade, devendo responder pela pena correspondente ao excesso.
  3. Cestado de necessidade defensivo, pois o policial praticou a conduta necessária contra os detentos causadores do perigo para o bem jurídico tutelado – a integridade física da técnica de enfermagem.
  4. Dlegítima defesa, pois, observados os requisitos de moderação e uso dos meios necessários, considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — legítima defesa, pois, observados os requisitos de moderação e uso dos meios necessários, considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legítima defesa de terceiro por agente de segurança em situação de refém

Gabarito: letra D. A conduta do policial penal se enquadra em legítima defesa, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal. O parágrafo único, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dispõe expressamente que se considera em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, desde que observados os requisitos de moderação e necessidade. No caso, o policial agiu com moderação (arma de choque, meios estritamente necessários) contra agressão iminente e injusta, protegendo a vida da técnica de enfermagem.

A questão exige distinguir legítima defesa de estado de necessidade. O estado de necessidade (art. 24 CP) pressupõe perigo atual, não provocado pelo agente, e conflito de bens jurídicos, mas o parágrafo único do art. 25 é específico para agentes de segurança que atuam em situações de refém, afastando a incidência do estado de necessidade quando há agressão humana injusta e iminente.

Art. 25CP

Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Parágrafo único — "Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve estado de necessidade, mas a conduta preenche os requisitos da legítima defesa, pois há agressão humana injusta e iminente. Além disso, afirma que não é necessário o uso moderado dos meios, o que contraria o art. 25 (uso moderado). No estado de necessidade (art. 24) também se exige moderação; a afirmação é duplamente errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece legítima defesa de terceiro, mas alega excesso culposo. O enunciado deixa claro que o policial usou moderadamente os meios e estritamente o necessário, não havendo excesso. O parágrafo único do art. 25 legitima expressamente a ação do agente de segurança em situação de refém, desde que observados moderação e necessidade — o que ocorreu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "estado de necessidade defensivo", figura doutrinária quando se atua contra o causador do perigo. Contudo, o art. 25, parágrafo único, é a norma específica para agentes de segurança em situação de refém, derrogando o estado de necessidade nessa hipótese. A conduta se enquadra perfeitamente na legítima defesa, não no estado de necessidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve corretamente o teor do parágrafo único do art. 25 do CP: o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante crime está amparado pela legítima defesa, desde que observe moderação e meios necessários. O policial penal agiu exatamente assim, imobilizando os agressores com arma de choque de forma moderada e apenas no necessário, salvando a refém.

PEGA ESSA DICA!

Decore o parágrafo único do art. 25 do CP — é cobrança frequente em concursos após o Pacote Anticrime. A diferença chave para o estado de necessidade é que na legítima defesa há uma agressão humana injusta (atual ou iminente), enquanto no estado de necessidade o perigo pode advir de outras fontes (natureza, animal, coisas) e não há agressão propriamente dita. Em situações de refém com agressão iminente, a banca costuma exigir a aplicação do parágrafo único, afastando o estado de necessidade.

Gabarito: letra D.

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