Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — INSTITUTO AOCP 2026
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
qg726236
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Motorista
A ambulância da SES/SC possui alguns dispositivos obrigatórios, entre eles, os de alarme sonoro e iluminação intermitente, que deverão ser acionados
Asomente na ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência.
Bapenas na ida e na volta das ocorrências de urgência.
Cnas situações em que o motorista achar necessário.
Dtodas as vezes em que o veículo estiver em locomoção, permanecendo sempre ligados.
Esomente em locais que há intenso fluxo de veículos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — somente na ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Segurança dos Veículos: Equipamentos Obrigatórios – Ambulâncias
Gabarito: letra A. O alarme sonoro e a iluminação intermitente das ambulâncias devem ser acionados exclusivamente quando o veículo estiver em efetiva prestação de serviço de urgência, conforme o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. A lei é clara ao condicionar o uso desses dispositivos à situação de urgência, e não a qualquer outro momento.
Art. 29, VIICTB
Art. 29, VII – "os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a condição legal: os dispositivos só podem ser acionados no momento da efetiva prestação do serviço de urgência. Fora dessa situação, o uso é indevido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os dispositivos podem ser acionados "apenas na ida e na volta das ocorrências". A lei, porém, exige o serviço de urgência em curso, não bastando o simples deslocamento para ou do local. O veículo pode estar a caminho, mas se não estiver em atendimento de urgência (ex.: retorno sem paciente), o alarme não deve ser usado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Deixa ao critério subjetivo do motorista a decisão de acionar os dispositivos. A lei não confere tal discricionariedade: o acionamento é vinculado à efetiva situação de urgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que os dispositivos fiquem sempre ligados enquanto o veículo estiver em movimento. Isso contraria frontalmente o art. 29, VII, que exige o serviço de urgência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o acionamento a locais com intenso fluxo de veículos. A lei não impõe essa limitação geográfica; o que importa é a natureza do serviço (urgência), não o local.
PEGA ESSA DICA!
A banca cobra a literalidade do art. 29, VII do CTB. Memorize a expressão "quando em serviço de urgência" – ela é o centro das questões sobre uso de alarme e iluminação em veículos de emergência. Fique atento: as alternativas costumam ampliar (ida e volta, sempre em movimento) ou restringir (apenas em trânsito intenso) indevidamente a condição legal.