Responsabilidade profissional e autonomia do médico no Código de Ética Médica
Gabarito: letra C. A responsabilidade médica é pessoal e não presumida, decorrendo de atos praticados com imperícia, imprudência ou negligência — exatamente o que a alternativa C afirma, em consonância com o art. 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda ao médico causar dano ao paciente por ação ou omissão nessas modalidades culposas. As demais alternativas distorcem princípios fundamentais: a responsabilidade não é presumida (A), o consentimento não exime o médico de responsabilidade (B), a delegação de atos privativos é vedada (D) e a autonomia não autoriza recusa em urgência (E).
A responsabilidade profissional do médico é um dos pilares da ética médica e se insere no contexto mais amplo da responsabilidade civil. No ordenamento brasileiro, a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva, ou seja, exige a demonstração de culpa — dolo ou culpa em sentido estrito, esta última configurada por negligência (omissão de cuidado), imprudência (ação sem cautela) ou imperícia (falta de habilidade técnica). O Código de Ética Médica, no seu Capítulo III, dedicado à Responsabilidade Profissional, reproduz essa lógica ao vedar ao médico causar dano ao paciente por essas condutas, e expressamente afasta a presunção de responsabilidade, determinando que ela é sempre pessoal. Isso significa que, para responsabilizar o médico, é preciso comprovar o nexo causal entre a conduta culposa e o dano — não basta o resultado danoso.
A autonomia profissional do médico, por sua vez, é garantida pelo Código de Ética Médica, que veda ao médico renunciar à sua liberdade profissional ou permitir que restrições prejudiquem a eficácia e correção do trabalho. Contudo, essa autonomia não é absoluta: encontra limites na lei, na ética e, sobretudo, no dever de atendimento em situações de urgência e emergência. O médico não pode recusar atendimento nessas circunstâncias, pois a vida e a saúde do paciente prevalecem. A autonomia também não autoriza a delegação de atos privativos da profissão médica a outros profissionais, ainda que sob supervisão — o Código veda expressamente essa delegação, pois tais atos exigem formação e responsabilidade exclusivas do médico.
Na prática, imagine um médico que, por pressa, deixa de solicitar um exame essencial (negligência), ou que realiza um procedimento sem a devida técnica (imperícia), ou que age de forma arriscada sem necessidade (imprudência). Em qualquer desses casos, se houver dano ao paciente e nexo causal, o médico poderá ser responsabilizado civil, penal e eticamente. O consentimento do paciente, embora fundamental para a relação médico-paciente, não afasta a responsabilidade por erro culposo — o paciente consente com o procedimento, não com o erro. E a delegação de atos privativos, como a realização de cirurgias ou a prescrição de medicamentos controlados, é vedada, pois coloca em risco a segurança do paciente e viola a legislação profissional.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre responsabilidade subjetiva (que exige culpa) e responsabilidade objetiva (que dispensa culpa, como a do Estado em certos casos). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que inverte o ônus da prova, ou a B, que confunde consentimento com excludente de responsabilidade. A alternativa C é a única que espelha fielmente o texto do Código de Ética Médica e o entendimento consolidado da responsabilidade civil médica. Guarde essa distinção: responsabilidade médica é subjetiva e pessoal; a presunção de culpa não se aplica ao médico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade médica não é presumida. A alternativa inverte o ônus da prova: não cabe ao médico provar sua inocência, mas sim ao paciente (ou seus familiares) comprovar a culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo causal. O Código de Ética Médica, no art. 1º, parágrafo único, é expresso: "A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida." A presunção de culpa é típica de outras relações de consumo, mas não se aplica à responsabilidade médica, que é subjetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O consentimento do paciente ou de seu representante legal não exime o médico de responsabilidade. O consentimento informado é requisito de validade do ato médico, mas não funciona como cláusula de irresponsabilidade. Se o médico agir com culpa (imperícia, imprudência ou negligência) e causar dano, responderá mesmo que o paciente tenha consentido com o procedimento. O consentimento apenas autoriza a realização do ato, não a ocorrência de erro. A alternativa confunde o instituto do consentimento com uma excludente de ilicitude, o que não existe na responsabilidade médica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o princípio da responsabilidade médica: é pessoal (atinge o médico que praticou o ato), não presumida (exige prova de culpa) e decorre de atos praticados com imperícia, imprudência ou negligência. Esses três elementos configuram a culpa em sentido estrito, base da responsabilidade civil subjetiva do médico. O Código de Ética Médica, no art. 1º, veda ao médico causar dano ao paciente por essas condutas, e o parágrafo único reforça que a responsabilidade é sempre pessoal e não pode ser presumida. É a única alternativa que está em total conformidade com a norma e com a doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O médico não pode delegar atos exclusivos da profissão médica a outros profissionais, mesmo com supervisão direta. O Código de Ética Médica, no art. 2º, veda expressamente: "Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica." A delegação de atos privativos viola a legislação profissional e coloca em risco a segurança do paciente, pois tais atos exigem formação e responsabilidade exclusivas do médico. A supervisão não supre a ausência de habilitação legal para a prática do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autonomia profissional do médico não permite recusar atendimento em situações de urgência ou emergência. O Código de Ética Médica, embora garanta a liberdade profissional, impõe o dever de atendimento em casos de urgência e emergência, pois a vida e a saúde do paciente prevalecem sobre qualquer outra consideração. A recusa sem justificativa configura infração ética e pode caracterizar omissão de socorro. A autonomia do médico encontra limites na lei e na ética, especialmente quando há risco iminente à vida do paciente.
Gabarito: letra C