Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Legislação da Saúde. SUS.
Código
qg726621
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Dermatologista (Cirurgia Micrográfica)
Considere a Lei nº 8080/1990 e o subsistema de atendimento e internação domiciliar para assinalar a alternativa correta.
AO atendimento domiciliar será realizado por equipes limitadas ao nível da medicina reabilitadora.
BO atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica.
CA internação domiciliar não é prevista pelo SUS, somente o atendimento
DO atendimento domiciliar independe da concordância do paciente e de sua família.
EA assistência domiciliar é realizada pelaenfermagem e fisioterapeuta tendo em vista queobjetiva a reabilitação.
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GabaritoB — O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica.
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Atendimento e internação domiciliar no SUS (Lei 8.080/1990)
Gabarito: letra B. O atendimento e a internação domiciliares, instituídos pelo art. 19-I da Lei 8.080/1990, só podem ser realizados por indicação médica, com a expressa concordância do paciente e de sua família — é o que determina o § 3º do referido artigo. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a equipe é multidisciplinar (não limitada à reabilitação), a internação domiciliar é prevista pelo SUS, e a concordância do paciente e da família é obrigatória.
O subsistema de atendimento e internação domiciliar foi criado pela Lei 8.080/1990 como parte do campo de atuação do SUS, ampliando o cuidado para além do ambiente hospitalar. A lógica é simples: certos pacientes — em recuperação pós-operatória, com doenças crônicas estabilizadas ou em cuidados paliativos — podem receber assistência em casa, com a mesma segurança e com mais conforto, desde que haja indicação técnica e aceitação dos envolvidos. A lei não cria um serviço autônomo e solto: ele integra a rede do SUS e obedece aos mesmos princípios de universalidade, integralidade e equidade.
A regra central está no art. 19-I e seus parágrafos. O caput estabelece o instituto; o § 2º define a composição das equipes; o § 3º fixa os dois requisitos cumulativos para a realização do atendimento e da internação domiciliares. São eles: (1) indicação médica — ou seja, um médico deve avaliar e prescrever a modalidade domiciliar como adequada ao caso; e (2) expressa concordância do paciente e de sua família — o que traduz o princípio da autonomia e do consentimento informado, já que o cuidado ocorre no domicílio, ambiente privado e com rotina familiar alterada.
Na prática, imagine um idoso com pneumonia que já não precisa de suporte hospitalar intensivo, mas ainda exige antibiótico venoso e monitoramento. O médico assistente indica a internação domiciliar; a família concorda formalmente; uma equipe multidisciplinar — médico, enfermagem, fisioterapia, nutrição, entre outros — passa a realizar visitas periódicas. Sem a indicação médica ou sem a concordância, o serviço não pode ser prestado. A exceção relevante: em situações de urgência/emergência, o atendimento inicial pode ocorrer sem o consentimento prévio (por exemplo, em parada cardiorrespiratória), mas isso não se confunde com o instituto do art. 19-I, que pressupõe planejamento e indicação formal.
A distinção que importa é entre atendimento domiciliar e internação domiciliar. O primeiro é mais amplo e pode envolver ações pontuais de prevenção, tratamento ou reabilitação no domicílio; a segunda é uma modalidade mais intensiva, que substitui a internação hospitalar, com equipe e suporte contínuos. Ambas, porém, seguem as mesmas regras do art. 19-I: indicação médica e concordância do paciente e da família. A banca explora exatamente essa confusão: tenta limitar o serviço à reabilitação, negar a previsão legal da internação ou dispensar o consentimento — tudo contrariando o texto expresso da lei.
Guarde o tripé do art. 19-I: previsão legal (caput), equipe multidisciplinar (§ 2º) e indicação médica + concordância (§ 3º). É nele que as alternativas se dividem.
Critério
Atendimento Domiciliar
Internação Domiciliar
Previsão legal (art. 19-I, caput)
Sim, no âmbito do SUS
Sim, no âmbito do SUS
Requisitos (§ 3º)
Indicação médica + concordância expressa do paciente e da família
Indicação médica + concordância expressa do paciente e da família
Equipe (§ 2º)
Multidisciplinar (níveis preventivo, terapêutico e reabilitador)
Multidisciplinar (níveis preventivo, terapêutico e reabilitador)
Natureza
Ações mais amplas, pontuais ou continuadas no domicílio
Modalidade mais intensiva, substitui a internação hospitalar
Atendimento e internação domiciliar (art. 19-I)
1Requisitos cumulativos
Indicação médica
Concordância expressa do paciente e família
2Equipe multidisciplinar (§2º)
Medicina preventiva
Medicina terapêutica
Medicina reabilitadora
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o atendimento domiciliar será realizado por equipes limitadas ao nível da medicina reabilitadora. O erro está na palavra "limitadas": o § 2º do art. 19-I determina que as equipes multidisciplinares atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora — ou seja, o espectro é muito mais amplo, abrangendo prevenção, tratamento e reabilitação. A alternativa reduz indevidamente o campo de atuação a um único nível.
Art. 19-I, §2Lei-8080
Art. 19-I, § 2º — "O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o requisito do § 3º do art. 19-I: o atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica. É a literalidade da lei, e a alternativa ainda é complementada pela exigência de expressa concordância do paciente e da família — que também consta do dispositivo. A banca cobrou exatamente o texto legal.
Art. 19-I, §3Lei-8080
Art. 19-I, § 3º — "O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a internação domiciliar não é prevista pelo SUS, somente o atendimento. É o oposto do que estabelece o caput do art. 19-I, que institui ambos — o atendimento domiciliar e a internação domiciliar — no âmbito do SUS. A alternativa nega a existência de um instituto expressamente criado pela lei.
Art. 19-ILei-8080
Art. 19-I — "São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o atendimento domiciliar independe da concordância do paciente e de sua família. Contraria frontalmente o § 3º do art. 19-I, que exige a expressa concordância como requisito cumulativo com a indicação médica. A alternativa inverte a regra: em vez de exigir o consentimento, dispensa-o. Trata-se de uma distorção grave, pois o cuidado domiciliar invade a esfera privada da família e, por isso, a lei condiciona sua realização à aceitação expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a assistência domiciliar é realizada pela enfermagem e fisioterapeuta, tendo em vista que objetiva a reabilitação. Dois erros: (1) a equipe é multidisciplinar (§ 2º do art. 19-I), não se restringindo a enfermagem e fisioterapia — inclui médico, nutricionista, psicólogo, entre outros; (2) o objetivo não é apenas a reabilitação, mas a atuação nos níveis preventivo, terapêutico e reabilitador. A alternativa reduz tanto a composição da equipe quanto a finalidade do serviço.
A regra de ouro para a prova: o art. 19-I da Lei 8.080/1990 é a espinha dorsal do atendimento e da internação domiciliares — caput cria o instituto, § 2º exige equipe multidisciplinar nos três níveis (preventivo, terapêutico e reabilitador) e § 3º condiciona tudo à indicação médica + concordância expressa do paciente e da família. Decore esse tripé e as pegadinhas de "limitar", "negar previsão" ou "dispensar consentimento" caem por terra.