Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg726751
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Endoscopia
Um homem de 48 anos de idade compareceu a uma consulta de rotina com um médico especialista em gastroenterologia e endoscopia. Após a consulta, o médico explicou que, devido a suas queixas dispépticas, solicitaria uma endoscopia digestiva alta e, por causa de sua idade, solicitaria uma colonoscopia, acrescentando que, para comodidade do paciente, ele poderia adquirir a medicação para o preparo do cólon direto na recepção do seu consultório.De acordo com a situação e o caso clínico descritos, assinale a alternativa correta.
ANão há uma forte recomendação para o início do rastreamento do câncer de cólon, já que o paciente ainda não tem 50 anos de idade.
BNão há uma recomendação forte para a realização de endoscopia digestiva alta, já que o paciente não tem história familiar de neoplasia de estômago.
COcorreu uma infração do código de Ética Médica quanto a exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
DNão há uma recomendação forte para a realização de endoscopia digestiva alta, tendo em vista que o médico ainda não tentou teste terapêutico com inibidor de bomba de prótons.
EExiste uma infração ao código de Ética Médica quanto a deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
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GabaritoC — Ocorreu uma infração do código de Ética Médica quanto a exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
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Ética Médica: venda de medicamentos no consultório e conflito de interesses
Gabarito: letra C. O médico gastroenterologista cometeu infração ética ao orientar o paciente a adquirir a medicação para o preparo do cólon diretamente na recepção do seu consultório, pois isso configura obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos e pela comercialização de medicamentos, cuja compra decorre de influência direta em virtude de sua atividade profissional — conduta vedada pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 111).
O Código de Ética Médica (CEM) é o conjunto de normas que rege a conduta dos médicos no exercício profissional, independentemente da função ou cargo que ocupem, e sua fiscalização cabe aos Conselhos de Medicina. A situação descrita no enunciado envolve um conflito de interesses clássico: o médico, ao mesmo tempo em que prescreve um procedimento (colonoscopia) e a medicação para o preparo, indica onde o paciente deve comprá-la — no próprio consultório. Essa prática é expressamente vedada pelo CEM, pois o médico não pode obter vantagem econômica direta ou indireta decorrente da prescrição ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes.
A vedação está no Capítulo VII do CEM, que trata das relações com a indústria farmacêutica e com os serviços de saúde. O art. 111 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece que é vedado ao médico "exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional". A redação literal do dispositivo é a seguinte:
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica):
Art. 111 — "É vedado ao médico exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional."
A conduta do médico no caso concreto se amolda perfeitamente ao tipo: ele prescreveu a colonoscopia e a medicação para o preparo, e indicou que o paciente a adquirisse na recepção do seu consultório. Isso configura obtenção de vantagem pela comercialização de medicamento, pois a compra decorre diretamente da influência do médico sobre o paciente. A infração independe de o médico ser o proprietário do consultório ou de a venda ser feita por terceiros — o simples fato de indicar a compra no próprio consultório já caracteriza a infração ética.
É importante distinguir a conduta vedada pelo art. 111 daquela prevista no art. 4º do CEM, que trata da responsabilidade profissional. O art. 4º veda ao médico "deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal". No caso, o médico não deixou de assumir responsabilidade — ele a assumiu ao indicar os exames. A infração cometida é especificamente a do art. 111, que envolve o conflito de interesses econômicos.
A banca explora a confusão entre a infração do art. 111 (vantagem pela comercialização de medicamentos) e outras vedações do CEM, como a do art. 4º (responsabilidade profissional) e a do art. 2º (delegar atos exclusivos da profissão médica). O candidato deve identificar que a conduta descrita no enunciado — vender/indicar a compra de medicamento no consultório — é a hipótese clássica do art. 111, e não das demais.
Guarde a fronteira entre as vedações: o art. 111 pune o conflito de interesses econômicos (vantagem pela prescrição/comercialização); o art. 4º pune a irresponsabilidade profissional (não assumir ato praticado); o art. 2º pune a delegação de atos exclusivos da medicina. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Conduta do médico (caso)
Vedação aplicável (art. 111 CEM)
Vedação não aplicável (art. 1º/4º CEM)
Núcleo da conduta
Indicou compra de medicação no próprio consultório
Obter vantagem pela prescrição/comercialização de medicamento
Deixar de usar meios diagnósticos (art. 1º) ou não assumir ato praticado (art. 4º)
Relação com o paciente
Influência direta da atividade profissional sobre a compra
Compra decorrente da influência direta do médico
Sem relação com omissão ou irresponsabilidade
Tipo de infração
Conflito de interesses econômicos
Infração ética específica (art. 111)
Infração diversa (omissão ou responsabilidade)
Exemplo no caso
Venda/indicação de preparo de cólon na recepção
Vedação expressa de exercer medicina e farmácia simultaneamente
Não se aplica, pois os exames foram solicitados
Infrações éticas (CEM)
1Art. 111 — conflito de interesses
Vender medicamento no consultório
Obter vantagem por prescrição
Encaminhar procedimento com ganho
2Art. 4º — irresponsabilidade
Não assumir ato praticado
3Art. 1º — omissão de meios
Deixar de usar recursos disponíveis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há forte recomendação para o rastreamento do câncer de cólon porque o paciente ainda não tem 50 anos. Isso está errado: as diretrizes atuais recomendam o rastreamento do câncer colorretal a partir dos 45 anos para indivíduos de risco médio, e o paciente tem 48 anos. Além disso, a alternativa não aborda a infração ética, que é o núcleo da questão. O erro específico é a afirmação de que a idade de 48 anos impede a recomendação — o que contraria as diretrizes de rastreamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há recomendação forte para a endoscopia digestiva alta porque o paciente não tem história familiar de neoplasia de estômago. Isso é incorreto: a endoscopia digestiva alta é indicada para investigação de queixas dispépticas, independentemente de história familiar de neoplasia gástrica. A presença de sintomas dispépticos (queixas do paciente) é indicação para o exame. A alternativa também desvia o foco da questão, que é a infração ética pela venda de medicamento no consultório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do médico — indicar que o paciente adquira a medicação para o preparo do cólon na recepção do seu consultório — configura infração ao art. 111 do Código de Ética Médica, que veda "exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional". O médico obteve vantagem (direta ou indireta) pela comercialização do medicamento, pois a compra decorreu da influência direta da sua prescrição e indicação. A alternativa espelha exatamente o teor do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há recomendação forte para a endoscopia digestiva alta porque o médico ainda não tentou teste terapêutico com inibidor de bomba de prótons (IBP). Isso é incorreto: a endoscopia digestiva alta é indicada para investigação de dispepsia, e a realização de teste terapêutico com IBP não é pré-requisito obrigatório para o exame, especialmente em pacientes com sintomas de alarme ou idade avançada. A alternativa também não aborda a infração ética, que é o cerne da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que existe infração ao Código de Ética Médica quanto a "deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente". Essa vedação existe no CEM (art. 1º, que trata da responsabilidade profissional), mas não se aplica ao caso: o médico não deixou de usar meios disponíveis — ele solicitou os exames adequados (endoscopia e colonoscopia). A infração cometida é a do art. 111 (vantagem pela comercialização de medicamento), não a de omissão de meios diagnósticos. A alternativa troca o tipo de infração.
A questão exige do candidato o conhecimento das vedações específicas do Código de Ética Médica, especialmente aquelas relacionadas ao conflito de interesses econômicos. A conduta de indicar a compra de medicamento no próprio consultório é uma das infrações mais cobradas em provas, pois envolve a relação entre o médico e a indústria farmacêutica/comércio de produtos de saúde.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a infração do art. 111 (vantagem pela comercialização de medicamentos) e outras vedações do CEM, como a do art. 4º (responsabilidade profissional) e a do art. 1º (omissão de meios diagnósticos). O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa E, que fala em "deixar de usar todos os meios disponíveis", mas o médico não omitiu meios — ele solicitou os exames. A infração é especificamente a obtenção de vantagem pela venda de medicamento no consultório. Fique atento: a banca adora trocar o tipo de infração para confundir. 💪