Pular para o conteúdo principal

Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaLegislação da Saúde. SUS.
Código
qg726788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Genética Médica
Durante a elaboração do orçamento anual, um gestor municipal propõe utilizar recursos do SUS para financiar ação de saúde não prevista no plano municipal de saúde, fora de situação emergencial. À luz da Lei nº 8.080/1990, essa conduta é
  1. Apermitida, desde que haja disponibilidade financeira.
  2. Bpermitida apenas com autorização verbal do Conselho Municipal de Saúde.
  3. Cvedada, pois o financiamento deve estar vinculado às ações previstas nos planos de saúde.
  4. Dobrigatória, caso haja demanda espontânea da população.
  5. Edispensável de planejamento formal quando se tratar de ações assistenciais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — vedada, pois o financiamento deve estar vinculado às ações previstas nos planos de saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Financiamento do SUS e o vínculo com os planos de saúde

Gabarito: letra C. A conduta é vedada, pois o art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 proíbe expressamente a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública — e o enunciado afasta expressamente a hipótese emergencial. A regra é a do planejamento: o orçamento do SUS é ascendente e vinculado ao plano de saúde, que é a base das atividades e programações de cada nível de direção.

O financiamento do SUS não é um cheque em branco para o gestor. A Lei Orgânica da Saúde estruturou um sistema em que o planejamento é a espinha dorsal: o processo de planejamento e orçamento é ascendente (do nível local ao federal), ouvidos os órgãos deliberativos, e deve compatibilizar as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. O plano de saúde é o instrumento que materializa esse planejamento — é nele que se definem as ações e serviços que serão financiados com recursos públicos. Por isso, o art. 36, § 1º, determina que os planos de saúde sejam a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e que seu financiamento seja previsto na respectiva proposta orçamentária.

A lógica é simples: o orçamento público é um instrumento de previsão e autorização de despesas, e no SUS ele deve espelhar o que foi planejado e pactuado nos planos de saúde. Se o gestor pudesse livremente direcionar recursos para ações fora do plano, o planejamento perderia completamente o sentido — seria uma carta branca para decisões arbitrárias, sem controle social e sem transparência. É exatamente por isso que o § 2º do art. 36 veda a transferência de recursos para ações não previstas nos planos, abrindo apenas uma exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública na área de saúde. Essa exceção é a válvula de escape para o imprevisível — uma epidemia, um desastre natural, uma situação de urgência que não poderia esperar o ciclo de planejamento.

Na prática, imagine um município que planejou, no seu plano de saúde, investir em atenção básica e vigilância epidemiológica. Se o gestor, por sua própria iniciativa, decide usar recursos do SUS para construir um centro de reabilitação que não estava no plano, sem que haja emergência ou calamidade, essa conduta é ilegal. O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do SUS, não pode "autorizar" verbalmente essa conduta — a autorização para gastar recursos públicos fora do plano simplesmente não existe no ordenamento, salvo a exceção legal. A demanda espontânea da população também não obriga o gestor a financiar ações fora do plano: a demanda deve ser incorporada ao processo de planejamento, não pode ser atendida à margem dele.

A distinção que importa aqui é entre o planejamento regular (que segue o ciclo ascendente e culmina no plano de saúde) e a exceção emergencial (que permite o financiamento de ações não previstas, mas apenas em situações de emergência ou calamidade pública). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra geral (vinculação ao plano) mas esquece a exceção, ou que conhece a exceção mas a aplica fora do seu campo, erra a questão. O enunciado é cirúrgico ao dizer "fora de situação emergencial" — isso elimina a única hipótese que tornaria a conduta permitida.

Guarde o critério decisivo: fora de emergência ou calamidade, o financiamento de ação não prevista no plano de saúde é sempre vedado. É esse critério que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Regra geral (planejamento)

Exceção legal (emergência/calamidade)

Previsão no plano de saúde

Obrigatória

Dispensável

Autorização para financiamento

Vinculada ao plano (art. 36, § 1º, Lei 8.080/1990)

Permitida fora do plano (art. 36, § 2º, Lei 8.080/1990)

Natureza da situação

Regular, programada

Imprevisível, urgente

Exemplo

Ação incluída no plano municipal de saúde

Epidemia, desastre natural

1Regra geral
Vinculado ao plano de saúde
Planejamento ascendente
2Vedação (§2º)
Ações fora do plano
Exceto emergência/calamidade
3Controle
Conselho de Saúde (formal)
Orçamento espelha o plano
Financiamento SUS (art. 36, Lei 8.080/90)
LEVELsoulevel.com.br
Financiamento SUS (art. 36, Lei 8.080/90): Regra geral (Vinculado ao plano de saúde, Planejamento ascendente); Vedação (§2º) (Ações fora do plano, Exceto emergência/calamidade); Controle (Conselho de Saúde (formal), Orçamento espelha o plano)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A disponibilidade financeira não é suficiente para legitimar o gasto. O art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 veda a transferência de recursos para ações não previstas nos planos de saúde, independentemente de haver dinheiro em caixa. A disponibilidade financeira é um requisito necessário, mas não é o que autoriza a despesa — o que autoriza é a previsão no plano de saúde (ou a exceção emergencial). A alternativa confunde a condição de pagamento com a condição de legalidade do gasto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não existe previsão legal de autorização verbal do Conselho Municipal de Saúde para financiar ações fora do plano. O Conselho de Saúde é um órgão colegiado e deliberativo, cujas decisões são formais e documentadas. Além disso, a própria regra do art. 36, § 2º, é uma vedação legal que não pode ser afastada por ato administrativo, ainda que de órgão colegiado. A alternativa inventa um mecanismo de autorização que não existe no ordenamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta é vedada porque o art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 é expresso: é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública. Como o enunciado afirma que a ação não está prevista no plano e não há situação emergencial, a vedação se aplica integralmente. A alternativa espelha com precisão o texto legal.

Art. 36, §2Lei-8080

Art. 36, § 2º — "É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A demanda espontânea da população não obriga o gestor a financiar ações fora do plano de saúde. O SUS é organizado a partir do planejamento, e não da demanda individual ou coletiva não programada. A demanda espontânea deve ser acolhida e incorporada ao processo de planejamento para as próximas programações, mas não pode, por si só, obrigar o desvio de recursos públicos fora do que foi planejado e pactuado. A alternativa contraria frontalmente a lógica do planejamento ascendente do SUS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O planejamento formal é indispensável para o financiamento de ações de saúde no SUS. O art. 36, § 1º, da Lei nº 8.080/1990 estabelece que os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e o § 2º veda o financiamento de ações fora deles. Não há qualquer dispensa de planejamento formal para ações assistenciais — pelo contrário, é justamente o planejamento que garante a racionalidade e o controle social na aplicação dos recursos públicos. A alternativa inverte a regra.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg726788