Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Legislação da Saúde. SUS.
Código
qg726788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Genética Médica
Durante a elaboração do orçamento anual, um gestor municipal propõe utilizar recursos do SUS para financiar ação de saúde não prevista no plano municipal de saúde, fora de situação emergencial. À luz da Lei nº 8.080/1990, essa conduta é
Apermitida, desde que haja disponibilidade financeira.
Bpermitida apenas com autorização verbal do Conselho Municipal de Saúde.
Cvedada, pois o financiamento deve estar vinculado às ações previstas nos planos de saúde.
Dobrigatória, caso haja demanda espontânea da população.
Edispensável de planejamento formal quando se tratar de ações assistenciais.
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GabaritoC — vedada, pois o financiamento deve estar vinculado às ações previstas nos planos de saúde.
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Financiamento do SUS e o vínculo com os planos de saúde
Gabarito: letra C. A conduta é vedada, pois o art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 proíbe expressamente a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública — e o enunciado afasta expressamente a hipótese emergencial. A regra é a do planejamento: o orçamento do SUS é ascendente e vinculado ao plano de saúde, que é a base das atividades e programações de cada nível de direção.
O financiamento do SUS não é um cheque em branco para o gestor. A Lei Orgânica da Saúde estruturou um sistema em que o planejamento é a espinha dorsal: o processo de planejamento e orçamento é ascendente (do nível local ao federal), ouvidos os órgãos deliberativos, e deve compatibilizar as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. O plano de saúde é o instrumento que materializa esse planejamento — é nele que se definem as ações e serviços que serão financiados com recursos públicos. Por isso, o art. 36, § 1º, determina que os planos de saúde sejam a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e que seu financiamento seja previsto na respectiva proposta orçamentária.
A lógica é simples: o orçamento público é um instrumento de previsão e autorização de despesas, e no SUS ele deve espelhar o que foi planejado e pactuado nos planos de saúde. Se o gestor pudesse livremente direcionar recursos para ações fora do plano, o planejamento perderia completamente o sentido — seria uma carta branca para decisões arbitrárias, sem controle social e sem transparência. É exatamente por isso que o § 2º do art. 36 veda a transferência de recursos para ações não previstas nos planos, abrindo apenas uma exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública na área de saúde. Essa exceção é a válvula de escape para o imprevisível — uma epidemia, um desastre natural, uma situação de urgência que não poderia esperar o ciclo de planejamento.
Na prática, imagine um município que planejou, no seu plano de saúde, investir em atenção básica e vigilância epidemiológica. Se o gestor, por sua própria iniciativa, decide usar recursos do SUS para construir um centro de reabilitação que não estava no plano, sem que haja emergência ou calamidade, essa conduta é ilegal. O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do SUS, não pode "autorizar" verbalmente essa conduta — a autorização para gastar recursos públicos fora do plano simplesmente não existe no ordenamento, salvo a exceção legal. A demanda espontânea da população também não obriga o gestor a financiar ações fora do plano: a demanda deve ser incorporada ao processo de planejamento, não pode ser atendida à margem dele.
A distinção que importa aqui é entre o planejamento regular (que segue o ciclo ascendente e culmina no plano de saúde) e a exceção emergencial (que permite o financiamento de ações não previstas, mas apenas em situações de emergência ou calamidade pública). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra geral (vinculação ao plano) mas esquece a exceção, ou que conhece a exceção mas a aplica fora do seu campo, erra a questão. O enunciado é cirúrgico ao dizer "fora de situação emergencial" — isso elimina a única hipótese que tornaria a conduta permitida.
Guarde o critério decisivo: fora de emergência ou calamidade, o financiamento de ação não prevista no plano de saúde é sempre vedado. É esse critério que separa a alternativa correta das demais.
Critério
Regra geral (planejamento)
Exceção legal (emergência/calamidade)
Previsão no plano de saúde
Obrigatória
Dispensável
Autorização para financiamento
Vinculada ao plano (art. 36, § 1º, Lei 8.080/1990)
Permitida fora do plano (art. 36, § 2º, Lei 8.080/1990)
Natureza da situação
Regular, programada
Imprevisível, urgente
Exemplo
Ação incluída no plano municipal de saúde
Epidemia, desastre natural
Financiamento SUS (art. 36, Lei 8.080/90): Regra geral (Vinculado ao plano de saúde, Planejamento ascendente); Vedação (§2º) (Ações fora do plano, Exceto emergência/calamidade); Controle (Conselho de Saúde (formal), Orçamento espelha o plano)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A disponibilidade financeira não é suficiente para legitimar o gasto. O art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 veda a transferência de recursos para ações não previstas nos planos de saúde, independentemente de haver dinheiro em caixa. A disponibilidade financeira é um requisito necessário, mas não é o que autoriza a despesa — o que autoriza é a previsão no plano de saúde (ou a exceção emergencial). A alternativa confunde a condição de pagamento com a condição de legalidade do gasto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe previsão legal de autorização verbal do Conselho Municipal de Saúde para financiar ações fora do plano. O Conselho de Saúde é um órgão colegiado e deliberativo, cujas decisões são formais e documentadas. Além disso, a própria regra do art. 36, § 2º, é uma vedação legal que não pode ser afastada por ato administrativo, ainda que de órgão colegiado. A alternativa inventa um mecanismo de autorização que não existe no ordenamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é vedada porque o art. 36, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 é expresso: é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública. Como o enunciado afirma que a ação não está prevista no plano e não há situação emergencial, a vedação se aplica integralmente. A alternativa espelha com precisão o texto legal.
Art. 36, §2Lei-8080
Art. 36, § 2º — "É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A demanda espontânea da população não obriga o gestor a financiar ações fora do plano de saúde. O SUS é organizado a partir do planejamento, e não da demanda individual ou coletiva não programada. A demanda espontânea deve ser acolhida e incorporada ao processo de planejamento para as próximas programações, mas não pode, por si só, obrigar o desvio de recursos públicos fora do que foi planejado e pactuado. A alternativa contraria frontalmente a lógica do planejamento ascendente do SUS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O planejamento formal é indispensável para o financiamento de ações de saúde no SUS. O art. 36, § 1º, da Lei nº 8.080/1990 estabelece que os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e o § 2º veda o financiamento de ações fora deles. Não há qualquer dispensa de planejamento formal para ações assistenciais — pelo contrário, é justamente o planejamento que garante a racionalidade e o controle social na aplicação dos recursos públicos. A alternativa inverte a regra.