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Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaLegislação da Saúde. SUS.
Código
qg726789
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Genética Médica
Um município identificou necessidade de ampliar o acesso a serviços especializados de média complexidade, inexistentes em sua rede própria. De acordo com a Lei nº 8.080/1990, qual medida está em conformidade com a organização do SUS?
  1. AContratar diretamente serviços privados sem contrato ou convênio formal.
  2. BSolicitar exclusivamente à União a execução direta do serviço no município.
  3. CCelebrar contratos ou convênios com serviços privados, observadas as normas de direito público.
  4. DTransferir a responsabilidade integral ao Estado, sem participação municipal.
  5. ELimitar o acesso aos usuários previamente cadastrados no município.
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GabaritoC — Celebrar contratos ou convênios com serviços privados, observadas as normas de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação complementar da iniciativa privada no SUS

Gabarito: letra C. Quando as disponibilidades do SUS são insuficientes para garantir a cobertura assistencial, a lei autoriza recorrer à iniciativa privada, mas exige formalização mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público — exatamente o que a alternativa C afirma, com base no art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 8.080/1990.

A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) estrutura o SUS como um sistema público, mas reconhece que, em situações de insuficiência da rede própria, pode ser necessário buscar apoio na iniciativa privada. Essa participação, porém, não é livre: ela é complementar, ou seja, só ocorre quando a capacidade pública não dá conta da demanda, e deve respeitar regras rígidas de formalização e controle. O art. 24 da lei é o dispositivo central sobre o tema, e seu parágrafo único estabelece a forma dessa contratação.

Art. 24Lei-8080

Art. 24 — "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada."

Parágrafo único — "A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público."

A lógica por trás dessa regra é dupla. Primeiro, garante que o SUS não se torne refém do setor privado: a contratação é excepcional e subsidiária, sempre precedida da constatação de insuficiência da rede própria. Segundo, submete a relação a normas de direito público, o que significa que o contrato ou convênio deve observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e, em regra, a necessidade de licitação, salvo as hipóteses de dispensa previstas em lei. Isso impede que a contratação seja feita de forma direta e sem critérios, como sugere a alternativa A.

Na prática, imagine um município que não possui serviço de hemodiálise. Ele pode celebrar um contrato com uma clínica privada especializada, desde que comprove a insuficiência da rede própria, realize o devido processo licitatório (ou enquadre na hipótese legal de dispensa) e formalize o instrumento com cláusulas que garantam o cumprimento das normas do SUS. O município continua responsável pela gestão e fiscalização do serviço, e o usuário não pode ser cobrado por nada — o atendimento é gratuito, custeado pelo sistema público.

A distinção que importa aqui é entre participação complementar (contrato ou convênio com o setor privado, nos termos do art. 24) e execução direta pelo poder público. A alternativa B confunde essas duas coisas ao sugerir que o município deve "solicitar exclusivamente à União a execução direta" — o que contraria o princípio da descentralização, que atribui ao município a gestão e execução dos serviços de saúde em seu território (art. 18, I, da Lei nº 8.080/1990). A alternativa D, por sua vez, propõe a transferência integral da responsabilidade ao Estado, o que também viola a lógica de responsabilidade compartilhada entre os entes federativos.

A pegadinha da banca está em explorar a ideia de que, diante de uma necessidade local, o município poderia simplesmente "terceirizar" ou "transferir" o problema. Mas o SUS é um sistema de responsabilidades solidárias e descentralizadas: cada ente tem suas atribuições, e a solução para a falta de serviços de média complexidade passa pela articulação interfederativa (consórcios, pactuação regional) e, quando necessário, pela contratação complementar da iniciativa privada — sempre com formalização adequada. Guarde essa fronteira: complementar ≠ substituir, e contrato/convênio ≠ contratação direta informal.

Participação complementar da iniciativa privada
  • 1Requisitos
    • Insuficiência da rede própria
    • Formalização por contrato ou convênio
    • Observância das normas de direito público
  • 2Natureza
    • Complementar (não substitui o SUS)
    • Excepcional e subsidiária
  • 3Garantias
    • Atendimento gratuito ao usuário
    • Gestão e fiscalização pelo poder público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Contratar diretamente serviços privados sem contrato ou convênio formal contraria frontalmente o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080/1990, que exige a formalização mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. A contratação direta, sem instrumento formal, violaria os princípios da administração pública e abriria espaço para irregularidades. A banca explora aqui a tentação de "resolver rápido", mas a lei exige o devido processo formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Solicitar exclusivamente à União a execução direta do serviço no município contraria o princípio da descentralização do SUS. A direção municipal é quem planeja, organiza, controla e avalia as ações e serviços de saúde e executa os serviços públicos de saúde (art. 18, I, da Lei nº 8.080/1990). A União tem atribuições normativas e de financiamento, mas não é a executora direta dos serviços locais. A alternativa confunde as esferas de competência e ignora a responsabilidade municipal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Celebrar contratos ou convênios com serviços privados, observadas as normas de direito público, é exatamente o que determina o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080/1990. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo: a participação complementar da iniciativa privada só pode ocorrer mediante formalização contratual ou convênio, com observância das normas de direito público. É a medida legalmente adequada para ampliar o acesso a serviços de média complexidade quando a rede própria é insuficiente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Transferir a responsabilidade integral ao Estado, sem participação municipal, contraria o modelo de gestão compartilhada do SUS. A direção municipal tem atribuições próprias (art. 18 da Lei nº 8.080/1990) e não pode simplesmente se eximir de sua responsabilidade. A alternativa ignora o princípio da descentralização e a lógica de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. A solução correta envolve articulação interfederativa, não transferência unilateral de responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limitar o acesso aos usuários previamente cadastrados no município viola o princípio da universalidade do SUS, que garante acesso a todos os cidadãos, independentemente de cadastro prévio ou local de residência. A alternativa confunde o conceito de "territorialização" da atenção básica (que organiza a oferta por área de abrangência) com a restrição de acesso a serviços especializados, o que não encontra amparo legal. O SUS é universal e o acesso não pode ser condicionado a cadastro municipal.

Gabarito: letra C

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