Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Legislação da Saúde. SUS.
Código
qg726880
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Hematologia Pediátrica
Segundo a Lei nº 8080/1990, assinalte a alternativa correta em relação à iniciativa privada no SUS.
AA iniciativa privada não está autorizada a participar do SUS.
BA iniciativa privada poderá participar do SUS de forma substitutiva.
CA iniciativa privada poderá participar do SUS apenas em cidades de pequeno porte.
DA iniciativa privada poderá participar do SUS em serviços especializados.
EA iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.
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GabaritoE — A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.
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Participação da iniciativa privada no SUS
Gabarito: letra E. A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar — ou seja, não de forma substitutiva, mas sim suplementar, quando as disponibilidades do sistema público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial. Essa é a regra central que a questão cobra, e a alternativa E a reproduz fielmente.
A participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde é um tema que exige compreensão precisa do caráter complementar e de suas condições. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 199, já estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) detalha como essa participação ocorre dentro do SUS. O ponto-chave é que a iniciativa privada não substitui o poder público na prestação de serviços de saúde; ela atua de forma complementar, ou seja, somando esforços quando o sistema público não consegue atender plenamente a demanda.
A lógica por trás dessa regra é a de que o SUS é um sistema público, financiado com recursos públicos, e a assistência à saúde é um direito de todos e dever do Estado. A participação privada é uma exceção à regra da prestação pública, admitida apenas para suprir lacunas pontuais de capacidade de atendimento. Por isso, a lei impõe condições: a participação deve ser complementar, e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência sobre as demais (art. 25 da Lei nº 8.080/1990).
Na prática, imagine um município que não possui hospital público suficiente para atender toda a população que necessita de cirurgias eletivas. O gestor municipal pode contratar um hospital privado para realizar essas cirurgias, mas isso não significa que o hospital privado passa a "fazer parte" do SUS de forma permanente e substitutiva — ele é contratado de forma complementar, para atender aquela demanda específica que o sistema público não consegue absorver. Essa contratação segue regras de licitação e é fiscalizada pelo poder público.
A distinção que importa é entre complementar e substitutiva. A participação complementar é aquela que soma ao sistema público, preenchendo lacunas de capacidade. A participação substitutiva seria aquela em que o serviço privado assume o papel do serviço público, o que não é permitido pela legislação. O SUS é, por definição, um sistema público, e a participação privada é sempre acessória, nunca principal.
A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a confusão entre esses dois conceitos. O candidato que não domina a diferença entre "complementar" e "substitutiva" pode facilmente marcar a alternativa B, que parece plausível, mas está errada. A banca também pode tentar confundir com restrições geográficas (como "apenas em cidades de pequeno porte") ou de tipo de serviço (como "apenas em serviços especializados"), que não existem na lei. Guarde a fronteira entre complementar e substitutiva: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa privada não está autorizada a participar do SUS. Isso contraria diretamente o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza expressamente essa participação em caráter complementar. A alternativa erra ao negar uma possibilidade que a lei expressamente prevê.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa privada poderá participar do SUS de forma substitutiva. Este é o erro conceitual central da questão. A participação privada é complementar, não substitutiva. O termo "substitutiva" implicaria que o serviço privado substituiria o serviço público, o que não é o caso. A lei é clara ao usar o termo "complementar" no art. 4º, § 2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa privada poderá participar do SUS apenas em cidades de pequeno porte. Não há qualquer restrição geográfica desse tipo na legislação. A participação complementar pode ocorrer em qualquer município, independentemente do porte, desde que as disponibilidades do SUS sejam insuficientes para garantir a cobertura assistencial (art. 24 da Lei nº 8.080/1990).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa privada poderá participar do SUS em serviços especializados. Embora a participação privada possa ocorrer em serviços especializados, a lei não restringe a participação a esse tipo de serviço. A participação complementar pode ocorrer em qualquer nível de complexidade, desde que haja insuficiência do sistema público. A alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar. Esta é a redação exata do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990, que estabelece: "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar". A alternativa espelha fielmente o texto legal e captura a essência da participação privada no SUS: ela é permitida, mas apenas como complemento ao sistema público, nunca como substituta.
Art. 4, §2Lei-8080
Art. 4º, § 2º — "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar."
A regra de ouro para a prova: a participação da iniciativa privada no SUS é complementar, não substitutiva, e ocorre quando as disponibilidades do sistema público são insuficientes. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência nessa participação.