Pular para o conteúdo principal

Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaLegislação da Saúde. SUS.
Código
qg727784
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Cirurgia Oncológica
A Lei nº 8.080/1990 disciplina a participação complementar do setor privado no SUS. Com base nos artigos 24 a 26, assinale a alternativa que descreve corretamente essa participação.
  1. AA participação privada ocorre quando houver interesse econômico local, sem necessidade de contrato ou convênio formal com o SUS.
  2. BA complementariedade permite substituir integralmente a rede pública municipal, desde que haja autorização estadual.
  3. CO setor privado só pode participar mediante ressarcimento direto dos usuários, sendo vedado financiamento público.
  4. DA participação complementar é acionada quando a capacidade pública é insuficiente e deve ser formalizada mediante contrato ou convênio segundo normas de direito público.
  5. EAs entidades com fins lucrativos têm prioridade na contratação frente às filantrópicas, devido a maior capacidade instalada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A participação complementar é acionada quando a capacidade pública é insuficiente e deve ser formalizada mediante contrato ou convênio segundo normas de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação complementar da iniciativa privada no SUS

Gabarito: letra D. A participação complementar do setor privado no SUS é acionada apenas quando as disponibilidades públicas são insuficientes para garantir a cobertura assistencial, e deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público — exatamente o que a alternativa D descreve (Lei 8.080/1990, art. 24 e parágrafo único).

A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) disciplina a participação da iniciativa privada no SUS em caráter complementar, ou seja, ela não substitui a rede pública, apenas a completa quando esta é insuficiente. O art. 4º, § 2º, da lei estabelece que a iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar, e o art. 24 detalha as condições dessa participação. A lógica é a seguinte: o SUS é um sistema público, universal e gratuito, e a participação privada é uma exceção, admitida somente para suprir lacunas pontuais da capacidade instalada pública.

A formalização dessa participação é um ponto central. O parágrafo único do art. 24 exige que a participação complementar seja formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. Isso significa que não basta um acordo informal ou um simples interesse econômico: é preciso um instrumento jurídico formal, regido pelo direito público, que garanta transparência, controle e obediência aos princípios do SUS. Essa exigência afasta qualquer possibilidade de participação privada sem vínculo formal com o sistema.

Outro aspecto importante é a prioridade na contratação. A lei estabelece que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência sobre as entidades com fins lucrativos. Essa regra reflete o caráter social do SUS e busca garantir que os recursos públicos sejam aplicados prioritariamente em instituições que não visam ao lucro, reforçando o princípio da equidade. A participação de entidades com fins lucrativos é admitida, mas em caráter subsidiário, apenas quando não houver entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos disponíveis.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre o caráter complementar e o caráter substitutivo da participação privada. O candidato que não domina o conceito pode ser levado a crer que o setor privado pode substituir a rede pública, o que é um erro grave. A participação privada é sempre complementar, nunca substitutiva, e está condicionada à insuficiência da capacidade pública. Além disso, a formalização por contrato ou convênio e a prioridade para entidades filantrópicas são elementos que a banca costuma inverter nas alternativas incorretas.

Guarde a fronteira entre complementar (preencher lacunas, com formalização e prioridade para filantrópicas) e substitutivo (assumir integralmente a rede pública, o que é vedado): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Participação complementar (correta)

Substitutiva (errada)

Gatilho

Insuficiência da capacidade pública

Interesse econômico local

Formalização

Contrato ou convênio (direito público)

Sem vínculo formal

Prioridade

Filantrópicas e sem fins lucrativos

Com fins lucrativos

Financiamento

Recursos públicos (gratuito ao usuário)

Ressarcimento direto pelo usuário

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a participação privada ocorre quando houver interesse econômico local, sem necessidade de contrato ou convênio formal. O erro é duplo: (1) o gatilho da participação não é o interesse econômico, mas a insuficiência das disponibilidades públicas para garantir a cobertura assistencial; (2) a formalização por contrato ou convênio é obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990. A participação privada sem vínculo formal seria uma terceirização irregular, incompatível com o controle público do SUS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a complementariedade permite substituir integralmente a rede pública municipal, desde que haja autorização estadual. O erro está no termo substituir integralmente: a participação privada é sempre complementar, nunca substitutiva. O art. 24 da Lei 8.080/1990 condiciona a participação à insuficiência das disponibilidades públicas, e não à substituição da rede existente. Além disso, a autorização estadual não é o requisito previsto em lei; o que a lei exige é a formalização por contrato ou convênio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o setor privado só pode participar mediante ressarcimento direto dos usuários, sendo vedado financiamento público. O erro é frontal: a participação complementar é financiada com recursos públicos, e os serviços são prestados gratuitamente aos usuários, conforme os princípios do SUS. O art. 24 da Lei 8.080/1990 não prevê qualquer cobrança direta dos usuários; ao contrário, a lógica do sistema é a gratuidade. O ressarcimento direto pelos usuários seria uma forma de privatização do acesso, incompatível com a universalidade do SUS.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com precisão a participação complementar: acionada quando a capacidade pública é insuficiente e formalizada mediante contrato ou convênio segundo normas de direito público. É a transcrição fiel do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.080/1990. A alternativa acerta ao usar o termo complementar, que indica o caráter subsidiário da participação privada, e ao exigir a formalização por contrato ou convênio, que garante o controle público sobre os serviços privados contratados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as entidades com fins lucrativos têm prioridade na contratação frente às filantrópicas, devido à maior capacidade instalada. O erro está na inversão da prioridade: a lei estabelece que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência sobre as com fins lucrativos. Essa regra reflete o caráter social do SUS e busca garantir que os recursos públicos sejam aplicados prioritariamente em instituições que não visam ao lucro. A maior capacidade instalada não é critério de prioridade; o critério é a natureza jurídica da entidade.

A regra de ouro para a prova: a participação privada no SUS é complementar (nunca substitutiva), exige contrato ou convênio formal, e prioriza entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Memorize esses três pilares e você resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qg727784