Questão de Medicina — Oncologia — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Oncologia
Código
qg727790
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Cirurgia Oncológica
Um oncologista clínico de um CACON prescreve um imunoterápico de última geração para um paciente com melanoma metastático. A indicação baseia-se em evidências científicas recentes, incluindo ensaio clínico fase III, publicado no New England Journal of Medicine e recomendações de diretrizes internacionais como NCCN e ESMO, que demonstram superioridade da nova terapia em relação ao tratamento padrão. Entretanto o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente do Ministério da Saúde ainda recomenda dacarbazina. Considerando a Lei nº 12.401/2011, a atuação da CONITEC e a organização da Assistência Terapêutica Integral no SUS, assinale a alternativa que apresenta corretamente a obrigatoriedade administrativa de fornecimento do medicamento.
AA autonomia profissional garante liberdade de prescrição, o que implica financiamento público do medicamento desde que tenha registro sanitário válido na ANVISA.
BA presença de forte evidência científica internacional atualiza de forma imediata o PCDT, permitindo que o medicamento seja faturado por meio da APAC.
CA dispensação não é obrigatória administrativamente, pois a Assistência Terapêutica Integral inclui medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS pela CONITEC, constantes nos PCDTs ou na RENAME.
DO CACON pode adquirir o imunoterápico com recursos do bloco de Média e Alta Complexidade, priorizando o princípio da integralidade, sem depender da estrutura de financiamento da tabela SIGTAP.
EApós aprovação comercial pela ANVISA, o medicamento passa a integrar automaticamente o SUS em prazo definido, tornando dispensável a atualização formal do PCDT.
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GabaritoC — A dispensação não é obrigatória administrativamente, pois a Assistência Terapêutica Integral inclui medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS pela CONITEC, constantes nos PCDTs ou na RENAME.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incorporação de tecnologias no SUS: PCDT, CONITEC e a obrigatoriedade de fornecimento
Gabarito: letra C. A dispensação do imunoterápico não é obrigatória administrativamente porque a Assistência Terapêutica Integral no SUS abrange apenas medicamentos registrados na ANVISA e incorporados pela CONITEC, constantes nos PCDTs ou na RENAME — e o medicamento do caso, apesar de registrado e com forte evidência científica, ainda não foi incorporado ao SUS (Lei 8.080/1990, art. 19-Q). A existência de evidência internacional não substitui o processo formal de incorporação.
A Lei 12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/1990, estruturou a incorporação de tecnologias no SUS em torno da CONITEC. O processo é o seguinte: um medicamento, produto ou procedimento só passa a ser fornecido pelo SUS depois que o Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC, decide pela incorporação, exclusão ou alteração. Essa decisão é formalizada por meio de um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou pela inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A RENAME, por sua vez, organiza os medicamentos em componentes da Assistência Farmacêutica, e o financiamento segue essa estrutura.
O que a questão explora é a tensão entre a prática clínica baseada em evidências e o processo administrativo de incorporação. O oncologista tem autonomia para prescrever o imunoterápico com base em evidências de fase III e diretrizes internacionais, mas essa autonomia não cria, por si só, a obrigação administrativa de o SUS fornecer o medicamento. A obrigação de fornecimento nasce do ato formal de incorporação, que segue critérios definidos em lei — incluindo a análise de evidências científicas, mas também de custo-efetividade e impacto orçamentário.
A lei é clara ao estabelecer que a incorporação é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC, e que o relatório da Comissão deve considerar as evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança. Ou seja, a evidência científica é um dos critérios, mas não o único, e não opera efeito automático. O medicamento do caso, mesmo com registro na ANVISA e evidência robusta, não foi incorporado — logo, não integra a Assistência Terapêutica Integral e não há obrigatoriedade administrativa de dispensação pelo SUS.
A pegadinha central é acreditar que evidência científica de alto nível (NEJM, NCCN, ESMO) equivale a incorporação automática. A banca explora exatamente essa confusão entre o que é cientificamente recomendado e o que é administrativamente incorporado. O critério decisivo para separar as alternativas é: a incorporação ao SUS depende de ato formal da CONITEC, materializado em PCDT ou RENAME — não de evidência científica isolada, registro na ANVISA ou autonomia médica.
1Registro na ANVISA
2Solicitação à CONITEC
3Análise de evidências e custo-efetividade
4Decisão do Ministério da Saúde
5Publicação em PCDT ou RENAME
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A autonomia profissional garante a liberdade de prescrição, mas não implica financiamento público automático. O registro na ANVISA é condição necessária, mas não suficiente: o medicamento precisa também ser incorporado ao SUS pela CONITEC. A alternativa confunde o direito de prescrever com a obrigação de o Estado financiar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A evidência científica internacional não atualiza o PCDT de forma imediata. A atualização do PCDT é ato formal do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC, que analisa evidências, custo-efetividade e impacto orçamentário. A alternativa ignora o processo administrativo e o papel da CONITEC.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a dispensação não é obrigatória administrativamente, pois a Assistência Terapêutica Integral inclui apenas medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS pela CONITEC, constantes nos PCDTs ou na RENAME. O imunoterápico do caso, apesar de registrado e com evidência, não foi incorporado — logo, não há obrigatoriedade de fornecimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CACON não pode adquirir o imunoterápico com recursos do bloco de Média e Alta Complexidade sem a incorporação formal. O financiamento de medicamentos no SUS segue a estrutura da tabela SIGTAP e dos componentes da Assistência Farmacêutica, que dependem da incorporação pela CONITEC. A integralidade não autoriza a burla do processo de incorporação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aprovação comercial pela ANVISA não faz o medicamento integrar automaticamente o SUS. A incorporação é ato formal da CONITEC, materializado em PCDT ou RENAME. A alternativa inverte a lógica: o registro na ANVISA é pré-requisito, mas a incorporação é processo autônomo e posterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre evidência científica e incorporação administrativa. O candidato tende a escolher a alternativa que valoriza a autonomia médica ou a evidência de alto nível, mas a lei exige ato formal da CONITEC. Lembre-se: evidência não incorpora; a CONITEC incorpora.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre incorporação de tecnologias no SUS, foque no processo: registro na ANVISA → solicitação à CONITEC → análise de evidências, custo-efetividade e impacto orçamentário → decisão do Ministério da Saúde → publicação em PCDT ou inclusão na RENAME. A obrigatoriedade de fornecimento só existe após a última etapa.