Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg728200
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Intensivista Pediátrico
Uma criança de 5 anos deu entrada no pronto atendimento em parada cardiorrespiratória. O plantonista realiza as manobras de reanimação, mas o óbito é constatado. Minutos depois, um familiar solicita que o médico emita o atestado de óbito, mesmo sem ter acompanhado a paciente anteriormente. De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a conduta correta é
Aemitir o atestado, pois o médico esteve presente no atendimento final.
Brecusar-se a emitir o atestado, pois o médico não acompanhava o caso e não realizou verificação pessoal do óbito.
Csolicitar ao colega do plantão anterior que assine o documento, mesmo sem verificar o corpo.
Dassinar o atestado apenas com base nas informações do prontuário.
Epreencher o atestado de forma genérica, sem dados específicos, e encaminhar ao IML.
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GabaritoA — emitir o atestado, pois o médico esteve presente no atendimento final.
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Atestado de óbito: verificação pessoal e assistência ao paciente
Gabarito: letra A. O plantonista que realizou as manobras de reanimação e constatou o óbito verificou pessoalmente a morte e participou do atendimento final, o que o enquadra na exceção do art. 83 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) — que permite ao médico atestar óbito sem ter prestado assistência prévia quando o faz como plantonista. A alternativa B erra ao ignorar essa exceção, que é exatamente o caso narrado.
O atestado de óbito é um documento médico-legal de alta responsabilidade: ele formaliza a morte, permite o sepultamento e pode ter repercussões civis, penais e administrativas. Por isso, o Código de Ética Médica impõe, em regra, dois requisitos cumulativos para a sua emissão: o médico deve ter verificado pessoalmente o óbito e deve ter prestado assistência ao paciente. A regra é rígida justamente para evitar atestados falsos ou levianos, que podem mascarar mortes violentas ou suspeitas e comprometer a apuração de responsabilidades.
A exceção, porém, é tão importante quanto a regra — e é nela que mora a pegadinha desta questão. O próprio Código de Ética Médica, no art. 83, abre uma válvula de escape para situações de emergência e plantão: o médico que não prestava assistência prévia ao paciente pode atestar o óbito se o fizer como plantonista, como médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. A lógica é prática: no plantão, o médico assume o caso no momento crítico, muitas vezes sem histórico prévio — mas, ao realizar as manobras de reanimação e constatar a morte, ele participou do ato final e verificou pessoalmente o óbito, o que lhe dá legitimidade ética para emitir o documento.
No caso concreto, o plantonista realizou as manobras de reanimação e constatou o óbito — ou seja, ele verificou pessoalmente a morte e participou do atendimento final. A exceção do art. 83 se aplica integralmente: ele é o plantonista que atendeu a criança no momento crítico. A alternativa B, que parece correta à primeira vista, ignora essa exceção e aplica a regra geral de forma equivocada. A distinção decisiva é: o médico que nunca viu o paciente e é chamado apenas para assinar o atestado não pode emiti-lo; o médico que atendeu o paciente no plantão, ainda que apenas no momento final, pode — desde que tenha verificado pessoalmente o óbito.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 83 — "Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal."
Guarde a fronteira entre verificação pessoal do óbito e assistência prévia ao paciente: a primeira é sempre obrigatória; a segunda admite exceção para o plantonista, o substituto e os casos de necropsia/verificação médico-legal. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Atestado de óbito (art. 83, CEM)
1Requisitos (regra)
Verificação pessoal do óbito
Assistência prévia ao paciente
2Exceção (assistência prévia)
Plantonista
Médico substituto
Necropsia/verificação médico-legal
3Requisito absoluto
Verificação pessoal (sem exceção)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O plantonista verificou pessoalmente o óbito ao constatar a morte após as manobras de reanimação e participou do atendimento final da criança. A exceção do art. 83 do Código de Ética Médica permite que o médico ateste óbito sem ter prestado assistência prévia quando o faz como plantonista — exatamente a situação narrada. A alternativa espelha com precisão os termos do dispositivo: "o médico esteve presente no atendimento final".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa aplica a regra geral do art. 83 — que veda atestar óbito sem verificação pessoal e sem assistência prévia — mas ignora a exceção do plantonista. O médico do caso verificou pessoalmente o óbito (constatou a morte após a reanimação) e atuou como plantonista no atendimento final, o que o enquadra na ressalva do dispositivo. A recusa seria correta apenas se o médico não tivesse participado do atendimento e não tivesse verificado o óbito — o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Solicitar que o colega do plantão anterior assine o documento sem verificar o corpo viola frontalmente o art. 83, que exige verificação pessoal do óbito como requisito absoluto — não há exceção para esse requisito. Além disso, o colega do plantão anterior não participou do atendimento final e não verificou o óbito, o que tornaria o atestado inidôneo. A conduta correta seria o próprio plantonista, que verificou o óbito, emitir o documento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assinar o atestado apenas com base nas informações do prontuário contraria o art. 83, que exige verificação pessoal do óbito. O prontuário é um documento de apoio, mas não substitui a constatação direta da morte pelo médico que assina o atestado. No caso, o plantonista verificou o óbito pessoalmente, então não há necessidade de recorrer apenas ao prontuário — ele pode e deve emitir o atestado com base na sua constatação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Preencher o atestado de forma genérica, sem dados específicos, e encaminhar ao IML é conduta incorreta por dois motivos. Primeiro, o atestado de óbito deve conter dados específicos e fidedignos do paciente e da causa da morte — um documento genérico é inidôneo e pode configurar infração ética. Segundo, o encaminhamento ao IML só se justifica em casos de morte violenta ou suspeita (necropsia e verificação médico-legal), o que não é o caso narrado — a criança faleceu em parada cardiorrespiratória durante atendimento de emergência, e o plantonista pode emitir o atestado normalmente.