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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg728200
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Intensivista Pediátrico
Uma criança de 5 anos deu entrada no pronto atendimento em parada cardiorrespiratória. O plantonista realiza as manobras de reanimação, mas o óbito é constatado. Minutos depois, um familiar solicita que o médico emita o atestado de óbito, mesmo sem ter acompanhado a paciente anteriormente. De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a conduta correta é
  1. Aemitir o atestado, pois o médico esteve presente no atendimento final.
  2. Brecusar-se a emitir o atestado, pois o médico não acompanhava o caso e não realizou verificação pessoal do óbito.
  3. Csolicitar ao colega do plantão anterior que assine o documento, mesmo sem verificar o corpo.
  4. Dassinar o atestado apenas com base nas informações do prontuário.
  5. Epreencher o atestado de forma genérica, sem dados específicos, e encaminhar ao IML.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — emitir o atestado, pois o médico esteve presente no atendimento final.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atestado de óbito: verificação pessoal e assistência ao paciente

Gabarito: letra A. O plantonista que realizou as manobras de reanimação e constatou o óbito verificou pessoalmente a morte e participou do atendimento final, o que o enquadra na exceção do art. 83 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) — que permite ao médico atestar óbito sem ter prestado assistência prévia quando o faz como plantonista. A alternativa B erra ao ignorar essa exceção, que é exatamente o caso narrado.

O atestado de óbito é um documento médico-legal de alta responsabilidade: ele formaliza a morte, permite o sepultamento e pode ter repercussões civis, penais e administrativas. Por isso, o Código de Ética Médica impõe, em regra, dois requisitos cumulativos para a sua emissão: o médico deve ter verificado pessoalmente o óbito e deve ter prestado assistência ao paciente. A regra é rígida justamente para evitar atestados falsos ou levianos, que podem mascarar mortes violentas ou suspeitas e comprometer a apuração de responsabilidades.

A exceção, porém, é tão importante quanto a regra — e é nela que mora a pegadinha desta questão. O próprio Código de Ética Médica, no art. 83, abre uma válvula de escape para situações de emergência e plantão: o médico que não prestava assistência prévia ao paciente pode atestar o óbito se o fizer como plantonista, como médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. A lógica é prática: no plantão, o médico assume o caso no momento crítico, muitas vezes sem histórico prévio — mas, ao realizar as manobras de reanimação e constatar a morte, ele participou do ato final e verificou pessoalmente o óbito, o que lhe dá legitimidade ética para emitir o documento.

No caso concreto, o plantonista realizou as manobras de reanimação e constatou o óbito — ou seja, ele verificou pessoalmente a morte e participou do atendimento final. A exceção do art. 83 se aplica integralmente: ele é o plantonista que atendeu a criança no momento crítico. A alternativa B, que parece correta à primeira vista, ignora essa exceção e aplica a regra geral de forma equivocada. A distinção decisiva é: o médico que nunca viu o paciente e é chamado apenas para assinar o atestado não pode emiti-lo; o médico que atendeu o paciente no plantão, ainda que apenas no momento final, pode — desde que tenha verificado pessoalmente o óbito.

Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):

Art. 83 — "Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal."

Guarde a fronteira entre verificação pessoal do óbito e assistência prévia ao paciente: a primeira é sempre obrigatória; a segunda admite exceção para o plantonista, o substituto e os casos de necropsia/verificação médico-legal. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Atestado de óbito (art. 83, CEM)
  • 1Requisitos (regra)
    • Verificação pessoal do óbito
    • Assistência prévia ao paciente
  • 2Exceção (assistência prévia)
    • Plantonista
    • Médico substituto
    • Necropsia/verificação médico-legal
  • 3Requisito absoluto
    • Verificação pessoal (sem exceção)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O plantonista verificou pessoalmente o óbito ao constatar a morte após as manobras de reanimação e participou do atendimento final da criança. A exceção do art. 83 do Código de Ética Médica permite que o médico ateste óbito sem ter prestado assistência prévia quando o faz como plantonista — exatamente a situação narrada. A alternativa espelha com precisão os termos do dispositivo: "o médico esteve presente no atendimento final".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa aplica a regra geral do art. 83 — que veda atestar óbito sem verificação pessoal e sem assistência prévia — mas ignora a exceção do plantonista. O médico do caso verificou pessoalmente o óbito (constatou a morte após a reanimação) e atuou como plantonista no atendimento final, o que o enquadra na ressalva do dispositivo. A recusa seria correta apenas se o médico não tivesse participado do atendimento e não tivesse verificado o óbito — o que não é o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Solicitar que o colega do plantão anterior assine o documento sem verificar o corpo viola frontalmente o art. 83, que exige verificação pessoal do óbito como requisito absoluto — não há exceção para esse requisito. Além disso, o colega do plantão anterior não participou do atendimento final e não verificou o óbito, o que tornaria o atestado inidôneo. A conduta correta seria o próprio plantonista, que verificou o óbito, emitir o documento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assinar o atestado apenas com base nas informações do prontuário contraria o art. 83, que exige verificação pessoal do óbito. O prontuário é um documento de apoio, mas não substitui a constatação direta da morte pelo médico que assina o atestado. No caso, o plantonista verificou o óbito pessoalmente, então não há necessidade de recorrer apenas ao prontuário — ele pode e deve emitir o atestado com base na sua constatação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Preencher o atestado de forma genérica, sem dados específicos, e encaminhar ao IML é conduta incorreta por dois motivos. Primeiro, o atestado de óbito deve conter dados específicos e fidedignos do paciente e da causa da morte — um documento genérico é inidôneo e pode configurar infração ética. Segundo, o encaminhamento ao IML só se justifica em casos de morte violenta ou suspeita (necropsia e verificação médico-legal), o que não é o caso narrado — a criança faleceu em parada cardiorrespiratória durante atendimento de emergência, e o plantonista pode emitir o atestado normalmente.

Gabarito: letra A.

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