Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — INSTITUTO AOCP 2026
Medicina›Legislação Profissional do Médico
Código
qg728273
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Medicina Nuclear
Durante uma auditoria interna, é identificado que um serviço de medicina nuclear está permitindo que profissionais não médicos, ainda que treinados, realizem interpretação preliminar de imagens híbridas antes da revisão médica final, com o objetivo de agilizar o fluxo assistencial.Considerando a Resolução CFM nº 2.380/2024 e as atribuições privativas do médico nuclear, a conduta correta nesse caso é
Aencerrar qualquer atividade de interpretação realizada por profissionais não médicos, garantindo que análises funcionais e laudos sejam efetuados exclusivamente pelo médico nuclear.
Bpermitir a interpretação inicial por outro profissional mediante supervisão remota, desde que o laudo final seja assinado pelo médico nuclear.
Cmanter a prática desde que a interpretação preliminar seja arquivada como documento não assistencial e revisada posteriormente pelo médico nuclear.
Ddelegar a análise funcional das imagens PET/CT e SPECT/CT a outro especialista médico, reservando ao médico nuclear apenas a revisão de erros.
Eautorizar que a equipe multiprofissional participe da elaboração da interpretação funcional, desde que o médico nuclear revise o conteúdo antes da emissão do laudo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — encerrar qualquer atividade de interpretação realizada por profissionais não médicos, garantindo que análises funcionais e laudos sejam efetuados exclusivamente pelo médico nuclear.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atribuições privativas do médico e a interpretação de imagens em medicina nuclear
Gabarito: letra A. A interpretação de exames de imagem — incluindo as imagens híbridas da medicina nuclear (PET/CT, SPECT/CT) — é atividade privativa do médico, e a emissão de laudo é ato exclusivo do médico nuclear, conforme a Lei 12.842/2013 (Ato Médico) e o Código de Ética Médica. A conduta correta diante da prática identificada é encerrar qualquer atividade de interpretação por profissionais não médicos, garantindo que análises funcionais e laudos sejam efetuados exclusivamente pelo médico nuclear.
A questão trata de um princípio fundamental da prática médica: a privacidade de atos médicos. A Lei 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, define quais atividades são exclusivas do médico. Entre elas, está a emissão de laudo dos exames de imagem. Isso significa que a interpretação e a elaboração de laudos de exames como PET/CT e SPECT/CT não podem ser delegadas a outros profissionais, mesmo que treinados, pois envolvem diagnóstico e decisão clínica.
O Código de Ética Médica reforça essa vedação. Ele proíbe o médico de delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Além disso, veda ao médico assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. Portanto, permitir que um profissional não médico faça uma interpretação preliminar, mesmo que depois o médico revise, configura uma delegação indevida de ato privativo.
A justificativa para essa regra é a segurança do paciente. A interpretação de imagens de medicina nuclear é complexa e exige conhecimento especializado para diferenciar achados normais de alterações patológicas. Uma interpretação preliminar feita por quem não tem essa formação pode levar a erros de conduta, mesmo que o laudo final seja revisado. O objetivo de agilizar o fluxo assistencial não pode se sobrepor à segurança e à qualidade do atendimento.
A banca explora a tentação de flexibilizar a regra em nome da eficiência. As alternativas B, C, D e E apresentam variações dessa flexibilização, todas incorretas. A única conduta correta é a que elimina completamente a participação de não médicos na interpretação, como afirma a alternativa A. Guarde esse critério: a interpretação de imagem é ato médico privativo, e qualquer exceção é vedada.
Interpretação de imagens (medicina nuclear)
1Ato privativo do médico
Lei 12.842/2013 (Ato Médico)
Código de Ética Médica
2Laudo
Exclusivo do médico nuclear
3Vedações
Delegar a não médicos
Interpretação preliminar por outro profissional
Supervisão remota não descaracteriza delegação
Revisão posterior não torna ética a prática
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a conduta correta. A alternativa determina o encerramento de qualquer atividade de interpretação por profissionais não médicos, garantindo que análises funcionais e laudos sejam efetuados exclusivamente pelo médico nuclear. Isso está em conformidade com a Lei 12.842/2013, que estabelece como atividade privativa do médico a emissão de laudo dos exames de imagem, e com o Código de Ética Médica, que veda a delegação de atos exclusivos da profissão médica. A interpretação de imagens híbridas é parte do diagnóstico e, portanto, não pode ser realizada por quem não é médico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permitir a interpretação inicial por outro profissional mediante supervisão remota, desde que o laudo final seja assinado pelo médico nuclear, é incorreto. A interpretação de imagem é ato privativo do médico, e a supervisão remota não descaracteriza a delegação indevida. O Código de Ética Médica veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. A assinatura do laudo final pelo médico não torna a prática ética, pois a interpretação preliminar já foi realizada por quem não tem competência legal para tal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Manter a prática desde que a interpretação preliminar seja arquivada como documento não assistencial e revisada posteriormente pelo médico nuclear é incorreto. A interpretação de imagem é um ato médico que não pode ser realizado por não médicos, independentemente de como o documento seja classificado. Arquivar a interpretação como "não assistencial" não elimina o fato de que ela foi realizada por quem não tem atribuição para isso. A revisão posterior pelo médico não corrige a delegação indevida, que já ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Delegar a análise funcional das imagens PET/CT e SPECT/CT a outro especialista médico, reservando ao médico nuclear apenas a revisão de erros, é incorreto. A análise funcional das imagens de medicina nuclear é parte da interpretação do exame e, portanto, é atividade privativa do médico nuclear. A Lei 12.842/2013 estabelece que a emissão de laudo dos exames de imagem é atividade privativa do médico, e a análise funcional é um componente essencial desse laudo. Delegar essa análise a outro especialista, mesmo que médico, sem a devida formação em medicina nuclear, é uma violação da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Autorizar que a equipe multiprofissional participe da elaboração da interpretação funcional, desde que o médico nuclear revise o conteúdo antes da emissão do laudo, é incorreto. A interpretação funcional é parte do diagnóstico e, portanto, é ato privativo do médico nuclear. A participação da equipe multiprofissional na elaboração dessa interpretação configura delegação indevida de ato médico. O Código de Ética Médica veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. A revisão pelo médico nuclear antes da emissão do laudo não torna a prática ética.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de flexibilizar a regra em nome da eficiência assistencial. As alternativas B, C e E apresentam variações de "interpretação preliminar" ou "participação" de não médicos, com a justificativa de que o médico revisará depois. A pegadinha é acreditar que a revisão posterior ou a supervisão remota legitimam a delegação. A regra é absoluta: a interpretação de imagem é ato privativo do médico, e qualquer exceção é vedada. Fique atento a termos como "preliminar", "supervisão", "participação" e "revisão" — eles sinalizam a tentativa de flexibilizar a norma.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre atos privativos do médico, lembre-se do tripé: (1) a Lei 12.842/2013 define as atividades exclusivas; (2) o Código de Ética Médica veda a delegação desses atos; (3) a interpretação de exames de imagem e a emissão de laudos são atos privativos. Quando a alternativa apresentar qualquer forma de participação de não médicos na interpretação, mesmo com revisão posterior, ela estará incorreta. A única conduta correta é a que elimina completamente essa participação.