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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg728457
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Oncologia Clínica
Um médico oncologista, durante a anamnese de uma paciente em tratamento, toma conhecimento de que a paciente realizou um ato ilícito (aborto provocado), e ela solicita expressamente que o médico mantenha a informação em sigilo, temendo a persecução penal. De acordo com a legislação brasileira (incluindo o Código de Ética Médica e as normas infraconstitucionais) e com os princípios cardeais da bioética (Autonomia, Beneficência, Não Maleficência e Justiça), qual deve ser a conduta ético-legal correta do médico?
  1. AO médico, diante do dilema, deve solicitar formalmente ao Conselho Federal de Medicina (CFM) que o libere do sigilo, visto que a infração de normas deontológicas (como o Art. 18 do CEM) é o artigo mais frequentemente infringido e punido com rigor no Brasil.
  2. BO médico deve imediatamente quebrar o sigilo e notificar a autoridade policial, uma vez que o ato ilícito confessado é de ação penal pública incondicionada, prevalecendo o interesse social na repressão criminal sobre a confidencialidade individual.
  3. CO ato ilícito confessado pela paciente constitui, por si só, uma “justa causa” para a quebra do sigilo médico, o que autoriza o médico a comunicar o fato ao Ministério Público, desde que não o faça diretamente à polícia.
  4. DO médico deve manter o sigilo profissional, pois a lei proíbe o depoimento em casos de segredo conhecido em função da profissão (Código de Processo Penal, Art. 207), e a quebra do sigilo nesse contexto violaria os princípios de Autonomia e Não Maleficência ao expor a paciente a danos legais.
  5. EO médico assistente deve fornecer o prontuário da paciente diretamente ao juiz que o requisitar para fins de investigação, pois a função técnica do profissional de saúde obriga a cooperação plena e imediata com o sistema judiciário.
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GabaritoD — O médico deve manter o sigilo profissional, pois a lei proíbe o depoimento em casos de segredo conhecido em função da profissão (Código de Processo Penal, Art. 207), e a quebra do sigilo nesse contexto violaria os princípios de Autonomia e Não Maleficência ao expor a paciente a danos legais.

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Sigilo médico e o aborto provocado: a fronteira entre confidencialidade e persecução penal

Gabarito: letra D. O médico deve manter o sigilo profissional, pois a confissão de um ato ilícito pela paciente, durante a anamnese, está protegida pelo dever de confidencialidade — reforçado pelo Código de Processo Penal (art. 207), que proíbe o depoimento de quem, por função ou profissão, deva guardar segredo — e a quebra do sigilo, nesse contexto, violaria os princípios da Autonomia e da Não Maleficência ao expor a paciente a danos legais. A alternativa D é a única que espelha corretamente a regra geral do sigilo médico, que só admite exceções taxativas (como risco à vida do paciente ou de terceiros, ou ordem judicial), e não a mera suspeita de crime.

O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e um dever ético-legal do profissional. Ele está previsto no Código de Ética Médica (CEM), que veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. A justa causa, porém, não se confunde com a simples confissão de um crime: ela exige a presença de um perigo concreto e iminente, como a ameaça à vida ou à saúde de terceiros, ou a necessidade de proteger o próprio paciente. No caso do aborto provocado, a confissão da paciente não gera, por si só, esse perigo — o ato já foi consumado e não há indicação de que a paciente represente risco a terceiros. Portanto, a quebra do sigilo seria uma violação injustificada da confidencialidade.

A proteção legal ao sigilo é dupla: além do CEM, o Código de Processo Penal, em seu art. 207, estabelece que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Isso significa que o médico não pode ser obrigado a testemunhar sobre fatos sigilosos, e a paciente, como parte interessada, pode desobrigá-lo — mas, no caso, ela expressamente solicitou que o sigilo fosse mantido. A quebra do sigilo, portanto, não só violaria a ética médica, mas também a lei processual penal.

A bioética reforça essa conduta. O princípio da Autonomia garante à paciente o direito de decidir sobre sua própria vida e informações, incluindo o direito de manter em segredo um ato que ela mesma confessou. O princípio da Não Maleficência impõe ao médico o dever de não causar dano — e a revelação do aborto à autoridade policial exporia a paciente a persecução penal, um dano grave e desproporcional. A Beneficência, por sua vez, orienta o médico a agir no melhor interesse da paciente, o que inclui preservar sua confiança e sua integridade. A Justiça, embora envolva o interesse social na repressão de crimes, não autoriza a quebra do sigilo sem uma base legal específica — e a confissão de um crime, por si só, não é justa causa.

A distinção crucial é entre o sigilo médico e o dever de denunciar crimes. O médico tem o dever de denunciar atos que contrariem os postulados éticos, mas isso se refere a atos praticados contra a integridade do paciente ou de terceiros, como maus-tratos ou violência — não a atos confessados pelo próprio paciente em contexto de assistência. No caso do aborto, a paciente é a autora do ato, e a confissão ocorreu em um contexto de cuidado médico, não de investigação criminal. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a confissão de um crime obriga o médico a notificar a polícia, mas a legislação brasileira protege o sigilo profissional como regra, com exceções restritas.

Guarde a fronteira entre o sigilo médico e o dever de denunciar: o sigilo é a regra, e a quebra só é permitida em casos de justa causa, dever legal ou autorização do paciente. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem — e a alternativa D é a única que a respeita.

Critério

Sigilo médico (regra)

Quebra do sigilo (exceção)

Fundamento legal

CPP, art. 207; CEM, art. 73

Justa causa, dever legal ou autorização do paciente

Exemplo típico

Confissão de aborto durante anamnese

Risco concreto e iminente à vida de terceiros

Princípio bioético prevalente

Autonomia e Não Maleficência

Beneficência (proteção de terceiros)

Consequência da violação

Responsabilidade ética e legal do médico

Exposição indevida do paciente a danos

1Regra geral
CEM (art. 73)
CPP (art. 207)
2Exceções taxativas
Justa causa (perigo concreto)
Dever legal
Autorização do paciente
3Aborto confessado
Não é justa causa
Não gera dever de denunciar
Manter sigilo (Autonomia/Não Maleficência)
Sigilo médico
LEVELsoulevel.com.br
Sigilo médico: Regra geral (CEM (art. 73), CPP (art. 207)); Exceções taxativas (Justa causa (perigo concreto), Dever legal, Autorização do paciente); Aborto confessado (Não é justa causa, Não gera dever de denunciar, Manter sigilo (Autonomia/Não Maleficência))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que o médico deve solicitar formalmente ao CFM que o libere do sigilo, citando o Art. 18 do CEM como o artigo mais infringido e punido. O erro está em dois pontos: primeiro, o Art. 18 do CEM não trata do sigilo médico — ele veda ao médico "deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais" (o dispositivo correto sobre sigilo é o Art. 73, que veda revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão). Segundo, o médico não precisa de autorização do CFM para quebrar o sigilo: a quebra é permitida por justa causa, dever legal ou autorização do paciente, e a decisão é do próprio médico, que deve avaliar o caso concreto. O CFM não é um órgão que "libera" o sigilo caso a caso; ele apenas fiscaliza o cumprimento das normas éticas. A alternativa confunde o papel do CFM e cita um artigo incorreto, tornando-a falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o médico deve imediatamente quebrar o sigilo e notificar a autoridade policial, pois o aborto é crime de ação penal pública incondicionada. O erro está em presumir que a natureza do crime (ação penal pública) autoriza a quebra do sigilo. A legislação brasileira não estabelece essa correlação: o sigilo médico é protegido independentemente da natureza da ação penal. O art. 207 do CPP proíbe o depoimento de quem deva guardar segredo, e o CEM veda a revelação sem justa causa. A confissão de um crime, por si só, não é justa causa — a justa causa exige perigo concreto e iminente, como risco à vida de terceiros. No caso, o aborto já foi consumado e não há indicação de perigo atual. A alternativa B ignora a proteção legal ao sigilo e impõe ao médico um dever que a lei não estabelece, tornando-a falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o ato ilícito confessado constitui, por si só, uma "justa causa" para a quebra do sigilo, autorizando o médico a comunicar o fato ao Ministério Público. O erro está em equiparar a confissão de um crime à justa causa. A justa causa, no contexto do sigilo médico, é definida pela doutrina e pela jurisprudência como a existência de um perigo concreto e iminente à vida ou à saúde de terceiros, ou a necessidade de proteger o próprio paciente — não a mera prática de um crime. No caso do aborto, a confissão não gera esse perigo, pois o ato já foi consumado. Além disso, a alternativa C sugere que o médico poderia comunicar ao Ministério Público, mas não à polícia — uma distinção artificial que não encontra respaldo legal. A quebra do sigilo, quando permitida, não faz essa distinção; ela é autorizada por justa causa, dever legal ou autorização do paciente, independentemente do destinatário. A alternativa C, portanto, é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D está correta ao afirmar que o médico deve manter o sigilo profissional, pois a lei proíbe o depoimento em casos de segredo conhecido em função da profissão (CPP, art. 207), e a quebra do sigilo violaria os princípios da Autonomia e da Não Maleficência. O art. 207 do CPP estabelece:

Art. 207CPP

Art. 207 — "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

O médico, como profissional que deve guardar segredo, está protegido por essa norma. A paciente, como parte interessada, solicitou expressamente que o sigilo fosse mantido, e o médico não pode ser obrigado a depor contra ela. Além disso, a quebra do sigilo exporia a paciente a persecução penal, violando o princípio da Não Maleficência (não causar dano) e desrespeitando sua Autonomia (direito de decidir sobre suas informações). A alternativa D espelha corretamente a regra geral do sigilo médico e suas exceções restritas, tornando-a a resposta correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o médico assistente deve fornecer o prontuário da paciente diretamente ao juiz que o requisitar para fins de investigação, pois a função técnica do profissional obriga a cooperação plena com o sistema judiciário. O erro está em generalizar a obrigação de cooperação. O CEM, em seu Art. 89, veda ao médico "liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente". Ou seja, o médico pode fornecer o prontuário quando houver ordem judicial, mas não "diretamente ao juiz" de forma automática — o prontuário deve ser encaminhado ao juízo requisitante, e o médico deve observar o sigilo profissional. Além disso, a alternativa E não menciona a necessidade de autorização do paciente ou a existência de ordem judicial específica, o que a torna incompleta e, portanto, falsa. A cooperação com o sistema judiciário não é "plena e imediata" — ela é condicionada à ordem judicial e ao respeito ao sigilo.

Gabarito: letra D — a única alternativa que respeita a regra do sigilo médico, protegida pelo CPP (art. 207) e pelo CEM, e que não confunde a confissão de um crime com justa causa para a quebra do sigilo.

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