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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg728550
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
No exercício da Radiologia Intervencionista, determinadas condutas envolvem risco ético significativo, mesmo quando realizadas com intenção assistencial. À luz do Código de Ética Médica, assinale a alternativa correta.
  1. AA divulgação de imagens de procedimentos sem identificação nominal é eticamente aceitável, independentemente do consentimento do paciente.
  2. BA recusa de atendimento em situação de urgência é justificável quando o médico estiver fora de seu horário habitual de trabalho.
  3. CA modificação de conduta estabelecida por outro médico é permitida sem comunicação, desde que o profissional discorde tecnicamente.
  4. DA participação de alunos em procedimentos invasivos exige consentimento prévio e supervisão direta do médico responsável.
  5. EA autonomia profissional autoriza delegar atos médicos a estudantes quando houver finalidade didática.
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GabaritoD — A participação de alunos em procedimentos invasivos exige consentimento prévio e supervisão direta do médico responsável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ética Médica na Radiologia Intervencionista: consentimento e supervisão

Gabarito: letra D. A participação de alunos em procedimentos invasivos, como os da Radiologia Intervencionista, exige consentimento prévio do paciente e supervisão direta do médico responsável — princípio que decorre da autonomia do paciente e da responsabilidade profissional, ambos pilares do Código de Ética Médica (CEM). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CEM, que vedam a divulgação de imagens sem consentimento, a recusa de atendimento em urgência, a alteração de conduta sem comunicação e a delegação de atos médicos a estudantes.

A Radiologia Intervencionista é uma especialidade que realiza procedimentos diagnósticos e terapêuticos minimamente invasivos, guiados por imagem. Apesar de menos invasiva que a cirurgia aberta, envolve riscos reais ao paciente — sangramento, infecção, reações ao contraste, lesão de estruturas vizinhas. Por isso, a relação médico-paciente nesse contexto exige atenção redobrada aos princípios éticos fundamentais: beneficência, não maleficência, autonomia e justiça. O consentimento livre e esclarecido é a materialização do princípio da autonomia: o paciente, após receber informações claras sobre o procedimento, seus riscos, benefícios e alternativas, decide se autoriza ou não a realização. Esse consentimento deve ser obtido antes de qualquer procedimento, inclusive os de caráter didático.

A participação de estudantes de medicina em procedimentos é parte essencial da formação, mas não pode ocorrer em detrimento da segurança e da autonomia do paciente. O Código de Ética do Estudante de Medicina (Resolução CFM nº 2.222/2018) estabelece que o estudante deve atuar "desde que na presença do preceptor/professor e auxiliado por ele" (art. 31), e o Código de Ética Médica veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2º). Assim, o aluno pode participar, mas sempre sob supervisão direta e com o consentimento do paciente. A banca explora exatamente essa fronteira: a participação didática é permitida, mas com requisitos — consentimento e supervisão — que as alternativas incorretas suprimem ou distorcem.

A divulgação de imagens de procedimentos, mesmo sem identificação nominal, também exige consentimento do paciente. O sigilo médico é princípio fundamental do CEM (Capítulo I, Princípio Fundamental IX) e a divulgação de imagens que possam identificar o paciente, ainda que sem nome, viola esse dever. A recusa de atendimento em situação de urgência é vedada pelo CEM, independentemente do horário de trabalho — o médico não pode abandonar o paciente em risco iminente de vida. A modificação de conduta estabelecida por outro médico exige comunicação prévia ao colega, conforme o Capítulo VII do CEM (Relação entre Médicos), que veda "deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano" (art. 34) e estabelece o dever de comunicação em caso de discordância. Por fim, a autonomia profissional não autoriza delegar atos médicos a estudantes: o art. 2º do CEM veda expressamente essa delegação, e a participação de alunos só é legítima com supervisão e consentimento.

Guarde o critério decisivo: toda conduta que envolva o paciente — inclusive a participação de alunos — exige consentimento informado e supervisão do médico responsável. É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem: a correta (D) o respeita integralmente; as incorretas (A, B, C, E) o violam em algum ponto.

Participação de alunos em procedimentos
  • 1Requisitos (binômio)
    • Consentimento prévio do paciente
    • Supervisão direta do médico
  • 2Fundamentos
    • Autonomia do paciente
    • CEM art. 2º (veda delegar)
    • Código do Estudante art. 31
  • 3Condutas vedadas
    • Divulgar imagens sem consentimento
    • Recusar urgência fora do horário
    • Alterar conduta sem comunicar colega
    • Delegar atos médicos a estudantes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A divulgação de imagens de procedimentos, mesmo sem identificação nominal, não é eticamente aceitável sem o consentimento do paciente. O sigilo médico é dever fundamental do médico (CEM, Capítulo I, Princípio Fundamental IX) e a divulgação de imagens que possam identificar o paciente, ainda que sem nome, viola esse dever. O consentimento é requisito para qualquer divulgação de dados ou imagens do paciente, salvo exceções legais (como ordem judicial). A alternativa erra ao dispensar o consentimento, tratando a ausência de identificação nominal como autorização implícita — o que não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recusa de atendimento em situação de urgência nunca é justificável, mesmo fora do horário habitual de trabalho. O CEM veda ao médico "deixar de assumir responsabilidade" e "abandonar paciente" (Capítulo III, art. 8º e 9º), e a urgência impõe o dever de atendimento imediato. O horário de trabalho é questão administrativa, não ética: o médico que se depara com urgência deve prestar os primeiros socorros e garantir a continuidade do cuidado, mesmo que isso ultrapasse seu turno. A alternativa confunde a organização do trabalho com o dever ético de não abandonar o paciente em risco.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A modificação de conduta estabelecida por outro médico exige comunicação prévia ao colega, mesmo quando há discordância técnica. O CEM, no Capítulo VII (Relação entre Médicos), estabelece o dever de comunicação e respeito entre colegas: o médico que discorda de uma conduta deve informar o colega e o paciente, de forma respeitosa, e registrar sua opinião no prontuário. A alteração silenciosa de conduta viola a relação entre médicos e pode prejudicar a continuidade do tratamento. A alternativa erra ao dispensar a comunicação, tratando a discordância técnica como autorização para agir unilateralmente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A participação de alunos em procedimentos invasivos exige consentimento prévio do paciente e supervisão direta do médico responsável. O consentimento decorre do princípio da autonomia: o paciente deve ser informado de que alunos participarão do procedimento e autorizar essa participação. A supervisão direta é exigida pelo CEM (art. 2º, que veda delegar atos médicos) e pelo Código de Ética do Estudante de Medicina (art. 31, que condiciona a atuação do estudante à presença do preceptor). A alternativa espelha exatamente esses dois requisitos, sendo a única correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A autonomia profissional não autoriza delegar atos médicos a estudantes, mesmo com finalidade didática. O CEM, art. 2º, veda expressamente ao médico "delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica". A participação de estudantes é permitida, mas como auxílio sob supervisão, nunca como delegação de atos médicos. A alternativa confunde "participação supervisionada" com "delegação", que é vedada. A finalidade didática não justifica a delegação: o aluno pode aprender participando, mas o ato médico permanece sob responsabilidade do médico supervisor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "participação supervisionada" e "delegação de atos médicos". Na alternativa E, o aluno pode cair ao pensar que a finalidade didática autoriza a delegação — mas o CEM veda expressamente essa delegação (art. 2º). A participação de alunos é legítima apenas com consentimento e supervisão, como na alternativa D. Fique atento: a palavra "delegar" é o gatilho para a vedação ética.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ética médica, identifique o princípio violado em cada alternativa: autonomia (consentimento), beneficência/não maleficência (não abandonar, não expor a risco), sigilo (não divulgar sem autorização) e responsabilidade (não delegar atos médicos). Se a alternativa viola um desses princípios, está incorreta. Treine com questões do CEM e do Código de Ética do Estudante de Medicina — a banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos.

Gabarito: letra D — a única que respeita integralmente o binômio consentimento + supervisão.

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