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Questão de Medicina — Resoluções do CFM — INSTITUTO AOCP 2026

MedicinaResoluções do CFM
Código
qg728593
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SES-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico - Área Radiologia e Diagnóstico por Imagem
De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 e suas atualizações), assinale a alternativa que apresenta uma conduta eticamente permitida ao médico radiologista no exercício profissional.
  1. ADivulgar imagens diagnósticas de pacientes em ambientes digitais, ainda que com autorização verbal do paciente.
  2. BModificar o conteúdo de laudo pericial em desacordo com o entendimento do médico solicitante, sem necessidade de justificativa formal.
  3. CSubscrever laudo de exame que não executou diretamente, desde que o procedimento tenha sido realizado por outro integrante da equipe.
  4. DRecusar-se a realizar ato médico que contrarie seus ditames de consciência, salvo em situações de urgência, emergência ou quando a recusa possa resultar em dano ao paciente.
  5. EFornecer informações completas de prontuários e exames a terceiros, inclusive seguradoras, sem autorização do paciente.
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GabaritoD — Recusar-se a realizar ato médico que contrarie seus ditames de consciência, salvo em situações de urgência, emergência ou quando a recusa possa resultar em dano ao paciente.

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Ética Médica: objeção de consciência e limites do ato médico

Gabarito: letra D. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) assegura ao médico o direito de recusar-se a realizar atos médicos que contrariem seus ditames de consciência, com a ressalva expressa de situações de urgência, emergência ou quando a recusa possa causar dano ao paciente — exatamente o que a alternativa D descreve. As demais alternativas violam princípios fundamentais do Código, como o sigilo profissional, a vedação à modificação de laudos e a proibição de subscrever atos que não executou.

A objeção de consciência é um direito fundamental do médico, mas não é absoluto. O Código de Ética Médica, ao mesmo tempo que protege a liberdade de consciência do profissional, impõe limites claros: em situações de urgência ou emergência, ou quando a recusa puder resultar em dano ao paciente, o médico não pode se recusar a atuar. Isso porque o bem-estar e a vida do paciente prevalecem sobre a convicção pessoal do profissional. A lógica é simples: a consciência do médico não pode ser invocada para abandonar um paciente em risco iminente de morte ou agravamento.

Na prática, imagine um médico radiologista que, por convicção religiosa, se recuse a participar de um procedimento de intervenção que considere contrário aos seus valores. Se o paciente estiver em situação de emergência, com risco de vida, o médico deve realizar o procedimento, pois a recusa poderia resultar em dano. Fora dessas situações, a recusa é legítima, desde que o médico garanta a continuidade da assistência, encaminhando o paciente a outro profissional que possa atendê-lo.

A distinção central desta questão está entre o que é permitido e o que é vedado ao médico. Enquanto a objeção de consciência é um direito com limites bem definidos, outras condutas — como divulgar imagens de pacientes, modificar laudos periciais, subscrever laudos de exames que não executou ou fornecer informações a terceiros sem autorização — são expressamente proibidas pelo Código de Ética Médica, pois violam o sigilo profissional, a veracidade documental e a responsabilidade técnica do médico.

Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica):

Art. 29 — "Praticar atos médicos, mesmo que permitidos, que contrariem os ditames da própria consciência, salvo em situações de urgência, emergência ou quando a recusa possa resultar em dano ao paciente."

Guarde a fronteira entre o direito de recusa e o dever de assistência: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa D espelha a regra com precisão, enquanto as demais apresentam condutas que o Código veda expressamente.

1Pode recusar ato contra a consciência
2Limites à recusa
Urgência
Emergência
Risco de dano ao paciente
3Dever de continuidade
Encaminhar a outro profissional
Objeção de consciência (art. 29)
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Objeção de consciência (art. 29): Pode recusar ato contra a consciência; Limites à recusa (Urgência, Emergência, Risco de dano ao paciente); Dever de continuidade (Encaminhar a outro profissional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Divulgar imagens diagnósticas de pacientes em ambientes digitais, ainda que com autorização verbal, viola o sigilo profissional. O Código de Ética Médica exige autorização por escrito do paciente para a divulgação de qualquer informação que possa identificá-lo. A autorização verbal não é suficiente para afastar o dever de sigilo, que é a base da relação médico-paciente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Modificar o conteúdo de laudo pericial em desacordo com o entendimento do médico solicitante, sem justificativa formal, é conduta vedada. O laudo pericial é um documento técnico que deve refletir a verdade dos fatos e a isenção do perito. Alterá-lo para atender a interesses de terceiros, sem fundamentação, configura violação dos princípios da veracidade e da independência do ato médico pericial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Subscrever laudo de exame que não executou diretamente, mesmo que realizado por outro integrante da equipe, é vedado. O médico que assina um laudo assume a responsabilidade técnica pelo seu conteúdo. Se não executou o exame, não pode atestar sua execução, sob pena de incorrer em falsidade documental e violação do princípio da veracidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o direito à objeção de consciência previsto no Código de Ética Médica. O médico pode recusar-se a realizar ato médico que contrarie seus ditames de consciência, salvo em situações de urgência, emergência ou quando a recusa possa resultar em dano ao paciente. A ressalva é o ponto-chave: o direito de recusa não é absoluto e cede diante do risco iminente à vida ou à saúde do paciente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fornecer informações completas de prontuários e exames a terceiros, inclusive seguradoras, sem autorização do paciente, viola o sigilo profissional. O Código de Ética Médica veda a divulgação de informações sobre o paciente a terceiros que não estejam diretamente envolvidos na assistência, exceto quando autorizado pelo paciente, por seu representante legal ou por determinação judicial. A autorização deve ser expressa e por escrito.

Gabarito: letra D — a única conduta eticamente permitida é a recusa baseada na objeção de consciência, com as ressalvas legais.

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