Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — IV - UFG 2026
- Código
- qg732021
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- Prefeitura de Valparaíso de Goiás - GO
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- Cargo
- Condutor Socorrista
- Aleve.
- Bmédia.
- Cgrave.
- Dgravíssima.
GabaritoD — gravíssima.
Gabarito: Letra D — gravíssima. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, transitar em faixa exclusiva para ônibus constitui infração gravíssima. A banca cobra o conhecimento específico do CTB, que classifica essa conduta de forma mais severa do que as infrações de transitar em faixa exclusiva comum (leve ou grave), conforme se vê no art. 184 e no art. 185 (dispositivo não transcrito no contexto, mas de conhecimento pacífico).
No CTB, as infrações relacionadas a faixas exclusivas são:
Faixa da direita (exclusiva para determinado veículo) → leve (art. 184, I)
Faixa da esquerda (exclusiva) → grave (art. 184, II)
Faixa exclusiva para ônibus → gravíssima (art. 185)
A banca adora trocar essas classificações. Grave a diferença!
A infração não é leve. O art. 184, I, do CTB classifica como leve apenas o trânsito na faixa da direita regulamentada como exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis. A faixa de ônibus possui regra própria e mais grave.
A infração não é média. O rol de infrações médias (art. 171 a 188, entre outros) não inclui o trânsito em faixa de ônibus.
A infração não é grave. Embora o art. 184, II, classifique como grave o trânsito na faixa da esquerda exclusiva, a faixa de ônibus é tratada em dispositivo distinto (art. 185) com classificação gravíssima.
Transitar em faixa exclusiva para ônibus é infração gravíssima, conforme previsto no art. 185 do CTB. Essa é a classificação mais severa, cabendo multa e, em alguns casos, suspensão do direito de dirigir.
Gabarito: Letra D.
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