Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — IV - UFG 2026
Legislação de Trânsito›Medidas administrativas
Código
qg732218
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Valparaíso de Goiás - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Transporte Público e Trânsito
Um fiscal de trânsito, atuando em uma via urbana, observa um condutor de motocicleta com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção. Considerando as atribuições de fiscalização, qual deve ser a medida administrativa a ser aplicada?
ARemoção do veículo.
BRetenção do veículo até regularização.
CRetenção para transbordo.
DAdvertência por escrito.
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GabaritoB — Retenção do veículo até regularização.
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Legislação de Trânsito – Medidas Administrativas
Gabarito: letra B. A infração de conduzir motocicleta com capacete sem viseira ou óculos de proteção (art. 244, X, do CTB) acarreta a medida administrativa de retenção do veículo até regularização, conforme previsto no CTB para os incisos do art. 244.
A situação descrita enquadra-se exatamente no art. 244, inciso X, do CTB, combinado com o art. 4º da Resolução CONTRAN 940/2022:
Art. 244CTB
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran.
Art. 4CONTRAN-RES-940-2022
Art. 4º – O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deve utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
A infração é gravíssima e a medida administrativa padrão para todos os incisos do art. 244 do CTB é a retenção do veículo até regularização (acompanhada de recolhimento do documento de habilitação).
Medida Administrativa
Infração Aplicável
Fundamento Legal
Natureza da Infração
Cabimento no Caso
Retenção do veículo até regularização
Art. 244, X, CTB (capacete sem viseira/óculos)
Art. 244, CTB; Res. CONTRAN 940/2022
Gravíssima
✅ Gabarito – medida padrão para todos os incisos do art. 244
Remoção do veículo
Veículo abandonado, sem identificação, ou infrações específicas (arts. 210, 230, 234, 238, 239)
Arts. 210, 230, 234, 238, 239 do CTB
Variável
❌ Não se aplica à infração em tela
Retenção para transbordo
Excesso de peso ou dimensões
Art. 231, V, CTB
Média/Grave
❌ Específica para carga, não para uso de capacete
Advertência por escrito
Infrações leves ou médias, sem reincidência
Art. 267 do CTB
Leve/Média
❌ Infração gravíssima não admite advertência
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remoção do veículo é aplicada em situações mais graves, como veículo abandonado, sem identificação, ou em infrações específicas (arts. 210, 230, 234, 238, 239 do CTB). Não é a medida para a infração em tela.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A retenção do veículo até regularização é a medida administrativa expressamente prevista para o art. 244 do CTB. O condutor deverá regularizar a situação (colocar viseira ou óculos) para que o veículo seja liberado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A retenção para transbordo (ou transbordo de carga) é específica para infrações relacionadas a excesso de peso ou dimensões (art. 231, V, do CTB). Não se aplica ao uso indevido de capacete.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A advertência por escrito é cabível para infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente (art. 267 do CTB). A infração do art. 244 é gravíssima, portanto não admite advertência.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o art. 244 do CTB prevê sempre a retenção do veículo até regularização como medida administrativa, independentemente do inciso. Já a remoção é típica de infrações que envolvem irregularidade documental ou abandono.