Responsabilidade Tributária de Terceiros – Art. 135 do CTN
Gabarito: letra A. A responsabilidade pessoal de diretores e gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige que os créditos tributários decorram de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento tributário, sem prova de conduta irregular, não atrai essa responsabilidade, conforme consolidado pelo STJ (Súmula 430). A alternativa A reproduz fielmente esse entendimento.
A questão testa a distinção entre a responsabilidade por atuação irregular (art. 135) e a responsabilidade subsidiária de terceiros (art. 134), bem como a jurisprudência do STJ sobre o redirecionamento de execuções fiscais.
Art. 135CTN
"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o teor do art. 135, III, do CTN. A responsabilidade pessoal só surge quando o ato do gestor ultrapassa os limites legais ou estatutários. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 430, é clara: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Portanto, o mero inadimplemento não basta. A redação da alternativa está em plena consonância com a lei e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade dos sócios-gerentes é objetiva e solidária por todos os débitos, bastando a presença no contrato social. Isso contraria frontalmente o art. 135, que exige a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto. A responsabilidade é subjetiva (decorre de conduta irregular) e pessoal, não se vinculando ao simples fato de constar como sócio. Além disso, a Súmula 430 do STJ rejeita a responsabilização automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sócio quotista que não exerce gerência ou administração não responde pessoalmente pelos tributos não pagos pela sociedade limitada. A responsabilidade do sócio de uma limitada, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, é restrita ao valor de suas quotas, e apenas pela integralização do capital social. Não há, no CTN, previsão de responsabilidade subsidiária de quotistas não gestores por débitos tributários. A responsabilidade tributária pessoal exige a condição de diretor, gerente ou representante (art. 135, III) e a prática de ato irregular. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retirada do sócio registrada antes do fato gerador, em regra, exime o ex-sócio da responsabilidade tributária. O STJ, no REsp 1.377.019 (Tema 962), firmou que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra o sócio que se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular. A jurisprudência exige que o redirecionamento seja contra quem estava na gerência ao tempo do fato gerador e agiu com irregularidade ou contribuiu para a dissolução. A mera retirada averbada antes dos fatos geradores afasta a responsabilidade, contrariando o que afirma a alternativa.
Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao art. 135 do CTN e à jurisprudência do STJ é a letra A. As demais ou ampliam indevidamente a responsabilidade, ou desconsideram a necessidade de conduta irregular do gestor.