Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Access 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg738719
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Planaltina - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre a responsabilidade tributária de terceiros, especificamente diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado, assinale a alternativa correta em consonância com o art. 135 do CTN e jurisprudência do STJ.
  1. AOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não sendo o mero inadimplemento tributário suficiente para atrair essa responsabilidade.
  2. BA responsabilidade dos sócios-gerentes é objetiva e solidária em relação a todos os débitos da empresa, bastando que seus nomes constem no contrato social, independentemente de terem agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos.
  3. CO sócio quotista que não exerce função de gerência ou administração responde subsidiariamente pelos tributos não pagos pela sociedade limitada, até o limite do capital social integralizado, mesmo que não tenha praticado atos de gestão.
  4. DA retirada do sócio da sociedade comercial, devidamente averbada na Junta Comercial antes da ocorrência do fato gerador do tributo, não o exime da responsabilidade tributária se a empresa vier a ser dissolvida irregularmente anos depois.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não sendo o mero inadimplemento tributário suficiente para atrair essa responsabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária de Terceiros – Art. 135 do CTN

Gabarito: letra A. A responsabilidade pessoal de diretores e gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige que os créditos tributários decorram de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento tributário, sem prova de conduta irregular, não atrai essa responsabilidade, conforme consolidado pelo STJ (Súmula 430). A alternativa A reproduz fielmente esse entendimento.

A questão testa a distinção entre a responsabilidade por atuação irregular (art. 135) e a responsabilidade subsidiária de terceiros (art. 134), bem como a jurisprudência do STJ sobre o redirecionamento de execuções fiscais.

Art. 135CTN

"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o teor do art. 135, III, do CTN. A responsabilidade pessoal só surge quando o ato do gestor ultrapassa os limites legais ou estatutários. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 430, é clara: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Portanto, o mero inadimplemento não basta. A redação da alternativa está em plena consonância com a lei e a jurisprudência.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade dos sócios-gerentes é objetiva e solidária por todos os débitos, bastando a presença no contrato social. Isso contraria frontalmente o art. 135, que exige a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto. A responsabilidade é subjetiva (decorre de conduta irregular) e pessoal, não se vinculando ao simples fato de constar como sócio. Além disso, a Súmula 430 do STJ rejeita a responsabilização automática.


Alternativa C — ❌ Incorreta

O sócio quotista que não exerce gerência ou administração não responde pessoalmente pelos tributos não pagos pela sociedade limitada. A responsabilidade do sócio de uma limitada, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, é restrita ao valor de suas quotas, e apenas pela integralização do capital social. Não há, no CTN, previsão de responsabilidade subsidiária de quotistas não gestores por débitos tributários. A responsabilidade tributária pessoal exige a condição de diretor, gerente ou representante (art. 135, III) e a prática de ato irregular. Portanto, a alternativa é incorreta.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A retirada do sócio registrada antes do fato gerador, em regra, exime o ex-sócio da responsabilidade tributária. O STJ, no REsp 1.377.019 (Tema 962), firmou que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra o sócio que se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular. A jurisprudência exige que o redirecionamento seja contra quem estava na gerência ao tempo do fato gerador e agiu com irregularidade ou contribuiu para a dissolução. A mera retirada averbada antes dos fatos geradores afasta a responsabilidade, contrariando o que afirma a alternativa.


Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao art. 135 do CTN e à jurisprudência do STJ é a letra A. As demais ou ampliam indevidamente a responsabilidade, ou desconsideram a necessidade de conduta irregular do gestor.

Link permanente: /questoes/qg738719