Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Access 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg738724
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Planaltina - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca da natureza jurídica e da conversão das obrigações tributárias conforme o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa que descreve corretamente a relação entre o descumprimento de um dever instrumental e a obrigação principal.
AO descumprimento de obrigação acessória gera uma sanção política que autoriza a interdição do estabelecimento, mas não possui o condão de criar uma obrigação pecuniária autônoma, devendo o fisco buscar a reparação via judicial.
BA obrigação acessória possui natureza contratual, dependendo da vontade das partes para sua constituição, e seu descumprimento gera perdas e danos civis, não se confundindo com a obrigação tributária principal que é ex lege.
CA conversão da obrigação acessória em principal ocorre apenas quando há sonegação fiscal comprovada, transformando o dever de fazer em dever de pagar o tributo estimado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das multas cabíveis.
DA inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, o que implica que a multa pelo descumprimento de dever instrumental submete-se às mesmas normas de constituição e cobrança do tributo, inclusive quanto aos privilégios do crédito tributário.
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GabaritoD — A inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, o que implica que a multa pelo descumprimento de dever instrumental submete-se às mesmas normas de constituição e cobrança do tributo, inclusive quanto aos privilégios do crédito tributário.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória no CTN
Gabarito: letra D. O art. 113, §3º do CTN estabelece que o descumprimento de uma obrigação acessória (dever instrumental) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Isso significa que a multa aplicada pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer (ex.: entrega de declaração) passa a ser tratada como obrigação principal, sujeitando-se às mesmas regras de constituição, cobrança e privilégios do crédito tributário (art. 139 do CTN).
A banca testa o conhecimento literal do CTN, especialmente a diferença entre os dois tipos de obrigação e o efeito da inobservância da acessória.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 139: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o descumprimento de obrigação acessória gera uma "sanção política" que autoriza interdição. Isso é juridicamente inadequado: o CTN não prevê interdição como sanção direta, e o STF veda "sanções políticas" que restrinjam a atividade do contribuinte como meio indireto de cobrança. A consequência correta é a conversão em penalidade pecuniária (multa), que é uma obrigação principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui natureza contratual à obrigação acessória. Erro: toda obrigação tributária é ex lege (decorre da lei), nunca da vontade das partes. O descumprimento gera multa tributária, não perdas e danos civis. A confusão com direito civil é intencional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a conversão à "sonegação fiscal comprovada". O art. 113, §3º é claro: a conversão ocorre pelo simples fato da inobservância, independentemente de dolo ou fraude. Além disso, a conversão é em penalidade pecuniária, não no valor do tributo estimado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 113, §3º do CTN. A multa pelo descumprimento de dever instrumental (obrigação acessória) torna-se obrigação principal e, como tal, segue o regime do crédito tributário: constituição por lançamento, cobrança administrativa ou judicial, e gozo de privilégios (preferência, prescrição, etc. – art. 139 e seguintes do CTN).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare:
Tipo
Origem
Objeto
Conversão se descumprida
Principal
Fato gerador (lei)
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
—
Acessória
Legislação tributária
Prestações de fazer/não fazer
Torna-se principal quanto à penalidade (art. 113, §3º)