Denúncia espontânea e início do procedimento fiscal
Gabarito: letra A. O art. 138, parágrafo único, do CTN determina que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. O Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, estabelece que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito e cientificado ao sujeito passivo, e que esse início exclui a espontaneidade. Portanto, após esse marco, o contribuinte não pode recolher o tributo com juros sem multa (denúncia espontânea), sendo obrigado a arcar com a multa punitiva. A alternativa A reflete exatamente essa regra.
Aspecto | Denúncia Espontânea (Art. 138, CTN) | Início do Procedimento Fiscal (Art. 7º, Decreto 70.235/1972) | Efeito da Concorrência |
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Marco temporal | Antes de qualquer procedimento fiscal | Primeiro ato de ofício, escrito e cientificado ao sujeito passivo | O início do procedimento exclui a espontaneidade |
Exigência de forma | Pagamento integral do tributo + juros (sem multa) | Ato escrito, lavrado por servidor competente e notificado | A denúncia perde o benefício da exclusão da multa |
Consequência para o contribuinte | Exclusão da multa punitiva (e moratória, se pago antes do vencimento) | Perda da espontaneidade para atos anteriores e posteriores | Obrigação de pagar tributo + juros + multa (punitiva) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. Conforme o art. 138, parágrafo único, do CTN, a denúncia espontânea perde o caráter de espontaneidade se feita após o início de qualquer procedimento fiscal. O art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 detalha que o início se dá com ato de ofício escrito e notificado, excluindo a espontaneidade. Logo, o contribuinte não pode mais se beneficiar do pagamento com juros e sem multa.
Art. 138CTN
Art. 138, Parágrafo único — "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Art. 7, §1DEC-70235-1972
Art. 7º — "O procedimento fiscal tem início com:
I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; [...] § 1º — O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia espontânea é válida mesmo após o início da fiscalização, desde que o pagamento ocorra antes da lavratura do auto de infração. Isso contraria o art. 138, parágrafo único, do CTN, que considera a espontaneidade perdida a partir de qualquer procedimento fiscal, independentemente do estágio (antes ou depois do auto de infração). O início do procedimento já exclui a espontaneidade, impedindo o benefício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a simples visita do auditor fiscal sem lavratura de termo escrito afasta a espontaneidade. O art. 7º, I, do Decreto nº 70.235/1972 exige que o primeiro ato seja escrito e cientificado ao sujeito passivo. Uma visita não documentada não preenche esse requisito, portanto não afasta a espontaneidade. Aplica-se o mesmo ao art. 328 da LC 214/2025 (para IBS/CBS), que também exige ciência do primeiro ato de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o termo de início tem validade indefinida. O art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972 determina que os atos de início valem por 90 dias, prorrogáveis por igual período com atos que indiquem prosseguimento. Não há validade perpétua; o prazo é limitado e renovável.
Gabarito: letra A.