Questão de Auditoria Governamental — Tomada e Prestação de Contas — Instituto Consulplan 2026
Auditoria Governamental›Tomada e Prestação de Contas
Código
qg740396
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A Tomada de Contas Especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal de Contas, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos seguintes, EXCETO:
AExtravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens.
BPrática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário público.
CAtraso na prestação de contas ou atraso na comprovação da aplicação de recursos próprios.
DOcorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos.
EConcessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resultem danos ao erário.
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GabaritoC — Atraso na prestação de contas ou atraso na comprovação da aplicação de recursos próprios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tomada de Contas Especial — hipóteses de instauração
Gabarito: letra C. A Tomada de Contas Especial (TCE) é instaurada para apurar fatos que configurem dano ao erário. O atraso na prestação de contas ou na comprovação da aplicação de recursos próprios, por si só, não caracteriza dano, sendo insuficiente para justificar a abertura do processo, ao contrário das demais hipóteses, que envolvem perda ou prejuízo efetivo ao patrimônio público.
A banca cobra o conhecimento dos fatos que autorizam a instauração da TCE, conforme a legislação de regência (Lei 8.443/1992, Regimento Interno do TCU). O núcleo da questão está em distinguir as situações que geram dano ao erário daquelas que configuram mero descumprimento formal, sem prejuízo patrimonial.
Alternativa A — ❌ Incorreta (é fato que justifica a TCE)
O extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos configura dano ao erário, enquadrando-se no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que trata de atos que causam lesão ao patrimônio público. Essa hipótese é clássica para abertura de TCE, visando o ressarcimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta (é fato que justifica a TCE)
A prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte danos ao erário é uma das situações típicas de instauração de TCE. O art. 10 da Lei 8.429/1992 também prevê expressamente o "malbaratamento" ou "dilapidação" de bens, abrangendo condutas ilegais ou antieconômicas. A TCE busca apurar o fato, identificar responsáveis e quantificar o dano.
Alternativa C — ✅ Correta (é a exceção — não justifica a TCE)
O mero atraso na prestação de contas ou na comprovação da aplicação de recursos próprios, sem que haja dano ao erário, não é suficiente para instaurar uma Tomada de Contas Especial. Conforme o art. 72 da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), a omissão no dever de prestar contas pode levar à irregularidade das contas, mas a TCE pressupõe dano material. Atrasos podem ser sanados com medidas administrativas internas ou gerar outras consequências, mas não a TCE, que exige prejuízo ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta (é fato que justifica a TCE)
Desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos são hipóteses inequívocas de dano ao erário, expressamente previstas no art. 10 da Lei 8.429/1992. A TCE é o instrumento adequado para apurar e buscar o ressarcimento nesses casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta (é fato que justifica a TCE)
A concessão irregular de benefícios fiscais ou renúncia de receitas que resultem dano ao erário configura ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso XIII, da Lei 8.429/1992). A TCE pode ser utilizada para examinar a legalidade e o impacto financeiro dessas concessões e responsabilizar os agentes.
PEGA ESSA DICA!
A TCE é um processo de contas especial voltado ao ressarcimento de dano ao erário. Fique atento: a mera inadimplência formal (atraso na prestação de contas) não gera, por si só, dano patrimonial, sendo insuficiente para a instauração da TCE. Em caso de atraso, a autoridade administrativa deve adotar providências como a notificação e a aplicação de sanções administrativas, mas apenas se houver indício de dano é que se inicia a TCE.