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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — Instituto Consulplan 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
qg740403
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro seguinte, os vereadores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante decidem apresentar emendas individuais impositivas. Determinado vereador propõe uma emenda que destina recursos para a construção de uma praça, correspondente a três por cento da receita corrente líquida do exercício anterior. Diante do cenário hipotético e, ainda, considerando as recentes atualizações da Lei Orgânica Municipal, é correto afirmar que a emenda:
  1. ASeria válida se o vereador destinasse a metade percentual para ações e serviços públicos de educação.
  2. BÉ válida, pois o limite constitucional para emendas impositivas municipais é de até cinco por cento da receita corrente líquida.
  3. CÉ válida, mas sua execução dependerá de disponibilidade financeira aferida bimestralmente pelo Poder Executivo, sem caráter obrigatório.
  4. DÉ inválida, pois a Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante não prevê o instituto do orçamento impositivo, de modo que as emendas são autorizativas.
  5. EÉ inválida quanto ao valor, pois as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente líquida do exercício anterior.
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GabaritoE — É inválida quanto ao valor, pois as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de dois por cento da receita corrente líquida do exercício anterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)

Gabarito: letra E. A emenda proposta é inválida quanto ao valor, porque o limite constitucional para emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, e o vereador propôs 3%, excedendo o teto (CF, art. 166, §9º).

A banca testa o conhecimento do limite percentual estabelecido pela Constituição Federal para as emendas individuais impositivas. O art. 166, §9º, da CF/88 é claro:

Art. 166, §9CF/88

Art. 166, § 9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Observe que o dispositivo se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), por força do art. 165, §9º e do caráter nacional das normas gerais de direito financeiro. Portanto, a emenda individual de qualquer vereador está sujeita a esse limite.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a emenda seria válida se destinasse metade do percentual para educação é duplamente errada. Primeiro, a obrigatoridade constitucional é de destinar a metade do percentual (ou seja, 1% da RCL) para ações e serviços públicos de saúde, não para educação. Segundo, mesmo que houvesse essa destinação, o limite total de 2% da RCL continua sendo o teto; 3% permaneceria inválido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A banca aqui tenta confundir com um limite superior. O art. 166, §9º fixa o limite em 2%, e não 5%. Esse valor de 5% não encontra respaldo na CF (aparece apenas para emendas de bancada estaduais, que são 1%, e para emendas de comissão não individuais). Logo, a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emenda não é válida porque já fere o limite quantitativo. Além disso, mesmo que fosse válida, a execução das emendas individuais é obrigatória (art. 166, §11), e não depende de disponibilidade financeira discricionária. A "disponibilidade financeira aferida bimestralmente" é mecanismo de limitação apenas nos casos de impedimentos de ordem técnica (art. 166, §13), mas não retira o caráter obrigatório da execução até o montante do limite.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A invalidade decorre do excesso de valor, não da ausência de previsão de orçamento impositivo na Lei Orgânica. A Constituição Federal já impõe a obrigatoriedade de execução das emendas individuais (art. 166, §11), independentemente da previsão na Lei Orgânica. Portanto, o argumento de que "a Lei Orgânica não prevê orçamento impositivo" não é a razão correta para a invalidade. Além disso, a própria questão informa que houve "recentes atualizações da Lei Orgânica Municipal", indicando que o instituto pode ter sido incorporado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: o art. 166, §9º determina que as emendas individuais são aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior. Como o vereador propôs 3%, a emenda é inválida quanto ao valor. É a única alternativa que aponta o erro correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento do percentual exato. O candidato pode confundir com o limite de 5% (que aparece em outros contextos, como o art. 166, §12 para emendas de bancada, que é 1%, ou no antigo texto de alguns estados). Lembre-se: 2% é o teto para emendas individuais, com metade vinculada à saúde. Qualquer valor acima disso invalida a emenda.

PEGA ESSA DICA!

Decore o §9º do art. 166 da CF/88: limite de 2% da RCL do exercício anterior, sendo metade (1%) para saúde. Esse número cai recorrentemente em provas de AFO e Direito Constitucional. Faça uma tabela com os percentuais de emendas: individuais = 2%, bancada estadual = 1%, comissão permanente = variável (não fixo na CF).

Gabarito: letra E.

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