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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Instituto Consulplan 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg740406
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Determinado município receberá recursos provenientes de convênio com a União (transferência voluntária) para investimentos em infraestrutura. Segundo a Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, trata-se de um fator impeditivo na realização da transferência voluntária:
  1. AInexistência de dotação específica.
  2. BPrevisão orçamentária de contrapartida.
  3. CObservância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição.
  4. DComprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
  5. EConformidade com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
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GabaritoA — Inexistência de dotação específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferências Voluntárias na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra A. A inexistência de dotação específica é fator impeditivo, pois a LRF exige, como requisito para a realização de transferência voluntária, a existência de dotação específica (art. 25, §1º, I). As demais alternativas descrevem requisitos positivos que devem ser cumpridos; sua mera previsão ou observância não impede a transferência – ao contrário, são condições que a viabilizam.

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece, no art. 25, §1º, as exigências para a realização de transferências voluntárias. O dispositivo enumera itens que devem ser atendidos pelo ente beneficiário, e a ausência de qualquer um deles configura impedimento. Contudo, a questão pede o fator impeditivo – ou seja, aquele que, se presente, obsta a transferência. Analisemos cada alternativa:

Art. 25, §1LC-101-2000

Art. 25, §1º – "São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:"

I – existência de dotação específica;

III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

Fatores ImpeditivosRequisitos Positivos140LEVELsoulevel.com.br
Transferências Voluntárias LRF — só Fatores Impeditivos: 1; só Requisitos Positivos: 4; Fatores Impeditivos∩Requisitos Positivos: 0

Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inexistência de dotação específica é exatamente o oposto do requisito do inciso I. Se não houver dotação orçamentária própria para a despesa, a transferência não pode ser realizada. Portanto, é um fator impeditivo.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A previsão orçamentária de contrapartida é um requisito positivo (inciso IV, alínea 'd'). Sua existência não impede a transferência; ao contrário, é condição necessária para que ela ocorra. O impedimento seria a falta de previsão, não a sua existência.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição também é requisito positivo (inciso III). O inciso X veda a transferência voluntária para pagamento de pessoal, mas a sua observância (ou seja, o cumprimento da vedação) não é um fator impeditivo – é uma condição a ser atendida.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde é requisito do inciso IV, alínea 'b'. Novamente, é uma exigência positiva; sua ausência é que impediria, mas a comprovação em si não é impedimento.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A conformidade com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos é o requisito do inciso IV, alínea 'a'. Trata-se de condição positiva; o impedimento seria o descumprimento, não a conformidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o fato de que todas as alternativas, exceto a A, descrevem requisitos que a LRF impõe. O candidato desatento pode pensar que qualquer um desses requisitos, por ser obrigatório, é um "fator impeditivo". No entanto, a questão pede especificamente o fator que impede – e isso corresponde à ausência de um requisito, não à sua presença. A alternativa A é a única que expressa diretamente essa ausência ("inexistência").

Gabarito: letra A.

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