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Questão de Não definido — Geral — Instituto Consulplan 2026

Não definidoGeral
Código
qg740494
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Tributário
No exercício de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Angra dos Reis instaurou processo administrativo fiscal em face de “Ômegaon.line” – pessoa jurídica de direito privado, destinada à venda de aparelhos celulares no varejo da cidade. O processo foi instaurado em razão da existência de débitos de IPTU regularmente constituídos e não pagos, referentes ao imóvel utilizado por essa empresa para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. Ao final do procedimento, a autoridade fiscal determinou, como medida de satisfação do crédito tributário, o recolhimento coercitivo de mercadorias existentes no estabelecimento comercial, com o objetivo de utilizá-las para quitação do débito. Inconformado, o contribuinte impugnou a medida, alegando violação a garantias constitucionais tributárias. À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que:
  1. AA medida adotada pela Administração é inconstitucional, pois a apreensão de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  2. BA apreensão de mercadorias como forma de compelir o pagamento de tributo é constitucional, desde que haja previsão em lei municipal e observância do devido processo administrativo.
  3. CA medida é constitucional, desde que precedida de notificação do contribuinte e limitada ao montante do débito tributário, não caracterizando confisco quando proporcional ao valor devido.
  4. DA medida adotada pela Administração é constitucional, pois decorre do poder de polícia tributário e visa assegurar a efetividade da arrecadação, sendo dispensável a utilização do processo judicial de execução fiscal.
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GabaritoD — A medida adotada pela Administração é constitucional, pois decorre do poder de polícia tributário e visa assegurar a efetividade da arrecadação, sendo dispensável a utilização do processo judicial de execução fiscal.

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