Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Consulplan 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg740870
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Considerando que, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária é principal ou acessória, assinale a afirmativa correta.
AEm respeito ao princípio da legalidade, a obrigação acessória decorre de lei tributária.
BO fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
CA obrigação principal tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
EA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoE — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra E. Conforme o art. 113, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. As demais alternativas trocam as características entre obrigação principal e acessória.
A banca cobra a literalidade dos arts. 113 a 115 do CTN. A distinção central está na fonte, no objeto e no fato gerador:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Característica
Obrigação Principal (Art. 113, §1º)
Obrigação Acessória (Art. 113, §2º)
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer)
Finalidade
Arrecadação de tributo ou cobrança de multa
Interesse da arrecadação ou da fiscalização
Fonte
Lei (sentido estrito)
Legislação tributária (sentido amplo)
Fato Gerador
Situação definida em lei como necessária e suficiente (art. 114)
Qualquer situação que imponha prática ou abstenção de ato (art. 115)
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Com a previsão na legislação tributária
Extinção
Extingue-se com o crédito dela decorrente
Pelo cumprimento ou pela conversão em principal (art. 113, §3º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória decorre de lei tributária. O art. 113, §2º, expressamente determina que ela decorre da legislação tributária (conceito mais amplo, que inclui leis, decretos, normas complementares). O uso restritivo de "lei" (sentido estrito) está incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente. Essa é a definição do fato gerador da obrigação principal (art. 114). A obrigação acessória tem fato gerador próprio (art. 115), que é qualquer situação que imponha um fazer ou não fazer, sem configuração de obrigação principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à obrigação principal o objeto de "prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos". Esse é o objeto da obrigação acessória (art. 113, §2º). A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a obrigação acessória com as características da obrigação principal: surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade, extingue-se com o crédito. Na verdade, a obrigação acessória não surge com o fato gerador (seu fato gerador é diverso) e seu objeto não é pagamento, mas prestações de fazer/não fazer.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 113, §1º do CTN: a obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente as características da obrigação principal e acessória. O candidato deve atentar para as palavras-chave: "surge com o fato gerador" e "pagamento de tributo ou penalidade" são exclusivos da obrigação principal; "decorre da legislação tributária" e "prestações positivas ou negativas" são da acessória. Memorize o art. 113 nos detalhes.