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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Consulplan 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg740873
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
O Código Tributário Nacional (CTN) versa sobre a responsabilidade tributária. Trata-se de caso de responsabilidade subsidiária:
  1. AA do sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
  2. BA do sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
  3. CA dos mandatários, prepostos e empregados, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
  4. DInfrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
  5. EA da pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, caso o alienante prossiga na exploração da mesma atividade.
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GabaritoE — A da pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, caso o alienante prossiga na exploração da mesma atividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade subsidiária no CTN

Gabarito: letra E. A única hipótese de responsabilidade subsidiária expressa no CTN é a do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento quando o alienante prossegue na exploração (art. 133, II). As demais alternativas descrevem responsabilidade pessoal direta, ainda que limitada em alguns casos.

O CTN prevê várias modalidades de responsabilidade tributária. A responsabilidade subsidiária é aquela em que o sujeito passivo só responde após o principal não pagar. Vamos analisar cada alternativa:

Responsabilidade tributária (CTN)
  • 1Pessoal direta
    • Sucessor e meeiro (art. 131, II)
      • Limitada ao quinhão
    • Mandatários, prepostos (art. 135, II)
      • Excesso de poderes
    • Infrações penais (art. 137, I)
      • Salvo ordem expressa
  • 2Subsidiária
    • Adquirente de fundo (art. 133, II)
      • Alienante prossegue exploração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 131, II do CTN estabelece responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada ao valor do quinhão, mas não é subsidiária. É responsabilidade direta, embora com limite de valor. A confusão comum é tratar essa limitação como subsidiariedade.

Art. 131CTN

Art. 131 — São pessoalmente responsáveis: [...] II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o mesmo teor da alternativa A, com o mesmo erro. Trata-se de responsabilidade pessoal limitada, não subsidiária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 135, II do CTN atribui responsabilidade pessoal a mandatários, prepostos e empregados por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. É hipótese de responsabilidade direta, não subsidiária.

Art. 135CTN

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] II — os mandatários, prepostos e empregados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 137, I do CTN trata de responsabilidade pessoal por infrações penais, salvo nas exceções. É também responsabilidade direta do agente, não subsidiária.

Art. 137CTN

Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:

I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 133, II do CTN estabelece a responsabilidade subsidiária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento quando o alienante prossegue na exploração da mesma atividade. É a única hipótese em que o termo "subsidiariamente" aparece expressamente.

Art. 133CTN

Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II — subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade pessoal limitada (art. 131, II) e responsabilidade subsidiária (art. 133, II). Ambas têm limitação de valor, mas a subsidiária depende de prévia excussão do alienante. Memorize: subsidiário é o adquirente quando o alienante continua na mesma atividade.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as hipóteses:

Tipo

Dispositivo

Exemplo

Pessoal direta (limitada)

art. 131, II

Sucessão causa mortis

Pessoal direta

art. 135, II

Mandatários com excesso de poderes

Pessoal direta

art. 137, I

Infrações penais

Subsidiária

art. 133, II

Adquirente de fundo de comércio (alienante continua)

Gabarito: letra E.

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